Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAILTON CUSTODIO MACHADO
- Advogado
- SIRLEI MARQUES SILVA (OAB 56886/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008024-25.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILTON CUSTODIO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício auxilio doença. Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide. Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
. Guanambi/BA, data da assinatura. assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
