PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1008080-13.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (CNPJ 02.***.***/0001-52) em que requer o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula 11.258 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Cacoal (ID 2184253386).
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Origem da constrição Inicialmente, cumpre informar que o imóvel em tela foi objeto de constrição determinada por este Juízo, a pedido da Polícia Federal, nos autos 1003251-13.2025.4.01.4100 (sequestro/arresto de bens), inerentes ao inquérito policial 2021.0002937- SR/PF/RO (Operação Ganância) que apura da existência de uma suposta rede organizada, composta por pessoas físicas e jurídicas, que cooperam entre si na ocultação, dissimulação e circulação de recursos financeiros, provenientes da prática do crime de exploração ilegal de ouro e delitos conexos.
Em tese, o principal crime antecedente à lavagem de capitais é o de usurpação de bens da União, mais precisamente a extração ilegal de ouro ou extração em desacordo com a autorização dada pelo órgão competente, conforme dispõe o art. 2º, caput, e §1º, da Lei 8.176/91. A exploração de ouro era realizada pelo grupo econômico GANA GOLD MINERAÇÃO / M.M. GOLD (CNPJ 28.***.***/0001-10) e MÁRCIO MACEDO é o sócio-proprietário da GANA GOLD MINERAÇÃO.
Os indícios são no sentido de que o grupo econômico realizava a lavagem de capitais por meio do “esquentamento de ouro”, haja vista que perícias realizadas no ouro apreendido, na sede da Gana Gold Mineração, demonstram se tratar de ouro “misturado” (de locais diversos), extraído, provavelmente, de forma ilegal, inclusive de terras da União. O grupo econômico movimentou milhões de reais pelo sistema bancário e, segundo a investigação, o grupo se valeu de pessoas interpostas, além de empresas que possuíam, em tese, atividades lícitas, mas que movimentaram ou movimentam valores incompatíveis com os rendimentos da atividade econômica, como é o caso da AUD-VIDAS ASSESSORIA NA ÁREA DA SAÚDE LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-73 e da INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO, CNPJ 16.***.***/0001-28 e 16.***.***/0004-70, as quais, segundo a investigação policial, são geridas, de fato, pelos irmãos MÁRCIO e MARCELO MACEDO. 2.2.
Da análise da tutela de urgência A princípio, a petição inicial não apresenta defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Em apertada síntese, a embargante argumenta que: (i) é a legítima proprietária do imóvel afinal pactuou com INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO, em 05.10.2021, contrato de empréstimo bancário, sendo que o referido imóvel serviu como garantia; (ii) com o contrato, a embargante tornou-se proprietária fiduciária do bem; (iii) a dívida originária restou inadimplida, razão porque a embargante mediante ação judicial específica consolidou a propriedade do bem em seu favor, nos termos do que lhe confere a Lei 9.514/1997.
A fim de corroborar suas alegações, a embargante acostou aos autos diversos documentos, especialmente, cédula de crédito bancário (ID 2184255424), decisão proferida na execução de título extrajudicial 7076653-29.2023.8.22.0001, movida pela embargante em desfavor dos devedores fiduciários, em que obteve provimento favorável para a consolidação plena da propriedade do imóvel ora perseguido (ID 2184255729) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 2184255762).
Pois bem. Os embargos de terceiro constituem-se em meio de defesa à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição. Para a doutrina, no âmbito do processo penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte - terceiro e bem sem qualquer relação com os envolvidos ou fatos delituosos); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
Embora a embargante afirme a qualidade de embargante a que se refere o art. 129, do CPP, o caso dos autos se amolda a figura dos embargos do terceiro do art. 130, caput e inciso II, do CPP, porque, em tese, a embargante adquiriu de boa-fé e a título oneroso bem que antes pertencia ao investigado/acusado e, em que pese a embargante argumente possuir direito legítimo sobre o bem (credora fiduciária), referido direito não modifica a posição que assume perante o juízo criminal, isto é, terceiro que adquiriu imóvel pertencente a investigado, logo não há se falar em aplicação do art. 129, do CPP ao caso.
Nesses casos (embargos de terceiros do art. 130, caput e inciso II do CPP), para obtenção do provimento favorável é preciso comprovar a onerosidade e a boa-fé da aquisição que, em regra, é obtida a partir da análise da atuação do embargante frente à avença que, supostamente, trasladou a propriedade do bem objeto do pedido. Em uma análise perfunctória, própria da apreciação da tutela de urgência, em que incumbe ao interessado demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido: "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Apesar de haver indícios da probabilidade do direito, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, segundo a embargante o perigo do dano reside no fato de que (ID 2184253386, p. 3): Atualmente a cooperativa está em procedimento de averbação da alteração da titularidade do imóvel, em razão da incorporação realizada entre a SICOOB UNIRONDÔNIA e SICOOB UNICENTRO NORTE, motivo pelo qual se faz necessária a concessão de liminar inaudita altera pars de liberação do imóvel da Embargante, para que esta possa exercer seus direitos de proprietária sobre o bem em comento, pois existem negociações em andamento para a venda da casa, e a documentação necessária dependerá do desembaraço do bem. (Grifo) Entretanto, aparentemente, a incorporação entre as cooperativas já ocorreu (ID 2184254425), sendo que o gravame não é óbice para o exercício quase pleno do direito de propriedade, além disso, tampouco se observa nos autos comprovantes da suposta existência de negociação em trâmite para a venda do imóvel cujo gravame seria obstáculo.
Ademais, merece nota o fato de que a constrição foi lançada no registro do imóvel há mais de 3 (três) e a consolidação da propriedade ocorreu há cerca de 1 (um) ano, de forma que, nesse período, podendo, a embargante não se insurgiu contra a constrição o que, no entender deste Juízo, não se adéqua à ideia de urgência impositiva da análise da tutela satisfativa sem prévia oitiva do Ministério Público Federal.
Aliás, conforme afirma MARINONI (p. RL-1.57, 2025): "há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito", o que não restou demonstrado no caso. Por fim, registre-se que "a ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, grifo).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 300, caput, do CPC: A) INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. B) CITE-SE o Ministério Público Federal para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que, havendo necessidade de informações da Autoridade Policial, competirá ao Parquet obtê-las diretamente no prazo assinalado.
C) Decorrido o prazo estipulado acima, com ou sem manifestação ministerial, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025)