PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008190-82.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO - AC5345 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Inicialmente, constato o óbito da autora originária e pedido de habilitação de herdeiros- dois filhos dela. Defiro a habilitação de herdeiros como sucessores processuais, devendo ser realizada a retificação da autuação e notificação do MPF. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que havia impedimento de longo prazo, considerando-se as graves limitações que acometem a parte autora originária. De acordo com o médico perito, a parte autora possuía quadro clínico de Cardiopatia isquêmica; Hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo2, condição que a incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação em prazo superior a dois anos.
Acrescentou o médico perito em conclusão: “Apresenta incapacidade parcial temporária para a atividade habitual.” Assim, conclui-se pela configuração do impedimento superior a dois anos, face o novo conceito interpretativo de deficiência, que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora originária vivia em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com a alimentação. A parte autora residia com filho e neto em uma casa humilde, inacabada, cedida, sem saneamento básico, guarnecida apenas com o necessário. Sem renda para viver, seu sustento junto aos familiares mencionados advinha unicamente do programa de auxílios voltados às pessoas em situação de miserabilidade - Bolsa Família - constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo até o óbito ocorrido em 12/07/2024.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder aos autores sucessores o montante que seria devido à autora originária, implantando BPC-LOAS a pessoa com deficiência com data de início de benefício (DIB) na DER em 16/09/2022 até o óbito em 12/07/2024 (DCB), pagando a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, no montante de R$ 35.689,05, sendo R$ 20.046,80 valor principal e R$ 6.642,25 taxa Selic, atualizado até agosto de 2025.
Retifique-se a autuação conforme supra determinado, notificando-se o MPF por haver interesse de incapaz. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF.