Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL
- Advogados
- FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 36471/DF), LEONARDO DE BARROS SILVA (OAB 28004/DF), MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA (OAB 41958/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 17ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : João Carlos Mayer Soares Juiz Substituto : Diego Câmara Alves Dir. Secret. : Carlos André Arrais de Oliveira AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008303-78.2015.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: PROJETO VIDA PLENA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA NASCIMENTO - DF26898 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA - DF41958 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar dos termos da decisão proferida nos autos, a qual: Considerado o disposto na Portaria 8388486/2019 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1.ª Região - Coger, no sentido de informar que, “[n]o levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente” (art. 2.º, caput), oficie-se a Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de que esta proceda à transferência dos créditos depositados (fls. 268 e 269), conforme requerido (fl. 286), com a devida comprovação nestes autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
