Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELBA ROZANGELA PEREIRA MACIEL DIAS
- Advogado
- MARINA DA SILVA CANARIO (OAB 55582/BA)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008307-57.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBA ROZANGELA PEREIRA MACIEL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA SILVA CANARIO - BA55582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELBA ROZANGELA PEREIRA MACIEL DIAS MARINA DA SILVA CANARIO - (OAB: BA55582) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272311786 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008307-57.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBA ROZANGELA PEREIRA MACIEL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA SILVA CANARIO - BA55582 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende o pagamento do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016. O INSS suscitou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, além de ilegitimidade passiva, litispendência ou coisa julgada, prescrição, decadência e ausência de comprovação dos requisitos legais.
A alegação de ilegitimidade passiva não procede. O pedido não objetiva a emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira, mas o pagamento do seguro-defeso, benefício cujo recebimento, processamento e habilitação competem ao INSS, nos termos da . A alegação de litispendência ou coisa julgada foi formulada de maneira genérica. O INSS não indicou processo anterior ajuizado pela autora, tampouco demonstrou identidade de partes, pedido e causa de pedir ou a existência de decisão transitada em julgado.
