Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE PEREIRA REGIS
- Advogados
- ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA (OAB 7889/MT), NELITO JOSE DALCIN JUNIOR (OAB 6389/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1008317-05.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA REGIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389/O e ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA - MT7889/B
DECISÃO
De início, registre-se que se tratam de dois cumprimentos de sentença, interpostos inicialmente pela União Federal, vindicando pelo recebimento de sua verba honorária sucumbencial, e o pedido, da UFMT, em que apresenta cálculo dos honorários sucumbenciais de ambos, a serem partilhados (ids. 2141437312 e 2141594640). Empreendidas as medidas para a intimação do executado a honrar os valores executados, constatou-se o seu óbito, intimando-se a inventariante do seu Espólio (ids. 2186566772 e 2201528726).
Petição da UFMT, pugnando pela realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário do executado (id. 2217113075 e 2217114154). De sua vez, manifesta-se a União pela desistência do feito, em razão da modicidade do débito (id. 2219987962).
Decido.
I – Em face do pedido id. 2219987962, homologo a desistência quanto ao pleito da União, sem resolução do mérito. Anote-sem excluindo-se a União do pólo ativo do cumprimento de sentença.
Intime-se a UFMT a apresentar memória de cálculo atualizada, considerando-se exclusivamente a sua parcela de crédito.
II – Em razão da constatação do óbito do executado (id. 2219987962), defiro a sucessão processual pelo Espólio de José Pereira Regis, representado por sua inventariante, MARIA AUXILIADORA SATURNINA REGIS, atendidos os itens acima, intime-se-a, na forma dos itens II e seguintes da decisão id. 2143683666. Retifique-se a autuação, observando-se que o patrono anterior não detém poderes para o prosseguimento da representação processual.
