Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONCIO PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- ALEXANDRE LUIS RAMBO (OAB 74207/DF)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A 1008317-13.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEONCIO PEREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por Leôncio Pereira de Souza em face da União, visando à majoração do Adicional de Habilitação Militar de 12% para 45%, com fundamento na realização de curso que teria sido equiparado a curso de aperfeiçoamento. O autor, 2º Sargento QE da reserva, afirma ter concluído em 2013 o Curso de Especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial, e que, em 2017, o curso passou a ser equiparado a curso de aperfeiçoamento.
Aduz ter direito adquirido à majoração, pois os requisitos estavam preenchidos antes de sua passagem para a reserva em 2018. Requereu tutela de urgência, o pagamento das diferenças desde 2020 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Determinou-se a correção do valor da causa, com posterior emenda da inicial, fixando-o em R$ 91.080,00, em razão de renúncia ao excedente para manter o feito no Juizado.
A tutela foi indeferida com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. A União, em contestação, alegou incompetência do Juizado e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o curso não confere direito ao adicional majorado, em suma, por ter sido realizado fora de organização militar do Exército e requerido após a inatividade, com fundamento nas Portarias 86/2020 e 1.443/2021. Houve réplica.
Em decisão registrada sob o ID nº 2209897278, o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a causa. Em decorrência disso, o processo foi redistribuído para esta 7ª Vara Federal.
É o relatório.
2. Fundamentação. O ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer, em favor do autor, a majoração do adicional de habilitação, com base em curso concluído durante a atividade, mas com requerimento administrativo formalizado apenas após sua passagem para a reserva remunerada. A questão encontra disciplina na Portaria nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, norma infralegal que regulamenta a concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa.
