Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 12201/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008317-13.2026.4.01.4100
AUTOR: IVANILDA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação judicial ajuizada pela parte autora na qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário, faz-se imprescindível a comprovação do indeferimento administrativo. Tal raciocínio se aplica, inclusive, aos procedimentos administrativos nos quais tenha sido designada perícia para uma data remota, uma vez que tal dificuldade foi contornada pela própria administração ao editar, no dia 20/07/2023, a Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023.
Esse ato normativo autorizou a concessão de benefícios por incapacidade independentemente da realização de perícia[1], tanto aos requerimentos que forem formulados a partir da sua vigência quanto aos requerimentos que lhe são anteriores[2]. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos: Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome completo;
II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
