Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. C. C. D. S.
- Advogados
- LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO (OAB 28119/PA), JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (OAB 23053/GO), VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO (OAB 32778/PA), IOLE SANTIS PEREIRA (OAB 25137/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008317-28.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ/PA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
C. C. D. S., representada por sua genitora, em face do Gerente Executivo do INSS em Marabá/PA e da autoridade responsável pela CEAB. A impetrante afirma que seu pai obteve, perante a 4ª Junta de Recursos do CRPS, decisão definitiva reconhecendo o direito à aposentadoria por idade urbana desde 20/04/2021, decisão posteriormente mantida após Revisão de Ofício instaurada pelo próprio INSS. Embora os autos tenham retornado ao INSS para cumprimento em janeiro de 2024, a Autarquia permaneceu inerte.
O segurado faleceu em setembro de 2024 sem receber o benefício. Após a concessão da pensão por morte, a impetrante requereu administrativamente o pagamento dos valores residuais previstos no art. 112 da Lei nº 8.213/91, mas os pedidos foram indeferidos sob alegação de existência de recurso pendente. Sustenta que inexiste recurso administrativo pendente e que a própria mora do INSS vem impedindo o cumprimento do acórdão administrativo e, consequentemente, o pagamento dos valores devidos.
Requer liminar determinando que o INSS cumpra o Acórdão nº 04ª JR/9964/2022 no prazo de até 60 dias, com posterior confirmação definitiva da segurança.
É o relatório.
Decido. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
