PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1008317-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENI ROQUE ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GABRIEL FONSECA - GO42594 e LUISMAR RIBEIRO PINTO - GO17653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), em razão do nascimento da filha MARIANY APARECIDA ROQUE FREIRE DA COSTA (DN: 27/02/2021), a contar da data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.989.333-3; DER: 01/07/2021; id. 841945567).
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Data de nascimento da filha em 27/02/2021, conforme certidão de nascimento (id. 841923073). A concessão do benefício à trabalhadora rural requer a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes: comprovante de residência (id. 841897560); RG e CPF (id. 841923053); autodeclaração de segurado especial (id. 841923067); certidão de nascimento da filha Mariany Aparecida Roque Freire da Costa (id. 841923073); cartão de gestante (id. 841923078); declaração escolar do filho João Pedro Roque Freire da Costa (id. 841923089); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (id. 841923094); certidão de nascimento da filha Nayara Roque Freire da Costa (id. 841923100); encaminhamento médico do SUS (id. 841923106); Identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Descoberto (id. 841923115); comunicado de decisão de indeferimento administrativo (id. 841945567).