Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008317-43.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. F.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA - PI12473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. F.
C. JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA - (OAB: PI12473) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281111684 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1008317-43.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
F.
C. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G. F. C., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO CARMO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAXIAS/MA, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 703.359.685-6).
Narra o impetrante que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além de outros transtornos associados, e que recebia o benefício assistencial desde 2017. Sustenta que, em 31/01/2026, o benefício foi cessado sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal, embora, segundo afirma, a situação de vulnerabilidade econômica permanecesse inalterada. Alega que o INSS teria desconsiderado despesas decorrentes da deficiência e computado indevidamente rendimentos que não integrariam o núcleo familiar.
Defende, ainda, que a cessação teria ocorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória O mandado de segurança tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo diante de suposto ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo. Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No caso concreto, a controvérsia apresentada pelo impetrante não envolve apenas questão jurídica acerca da interpretação do requisito econômico previsto na legislação assistencial, mas depende da análise de circunstâncias fáticas relacionadas à composição do grupo familiar e à efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conforme consta do processo administrativo de Apuração de Irregularidade – MOB Digital, protocolo nº 503470598, o INSS instaurou procedimento administrativo destinado à apuração de possível irregularidade na manutenção do benefício assistencial.
Segundo o Relatório de Análise administrativo, foi identificada renda oriunda de vínculo de emprego em nome de Ueslei de Araujo Ferreira, apontado como integrante do grupo familiar, circunstância que teria ocasionado à superação do limite econômico considerado pela Administração (documento em anexo, p. 23). Consta, ainda, que foi expedido o Ofício nº 202412088406, concedendo prazo para apresentação de defesa e possibilitando a juntada de documentos destinados à demonstração da permanência da situação de vulnerabilidade, inclusive comprovação de despesas relacionadas ao tratamento de saúde, medicamentos, consultas, tratamentos médicos, alimentação especial e demais custos vinculados à deficiência (documento em anexo, p. 24).
Posteriormente, a representante legal do impetrante apresentou manifestação administrativa alegando que o genitor da criança não integraria o grupo familiar, em razão de residir em outro Estado, além de sustentar a existência de despesas decorrentes do quadro clínico do menor (documento em anexo, p. 36). Verifica-se, portanto, que a questão central a ser solucionada consiste em definir a real composição do núcleo familiar do impetrante, os rendimentos efetivamente integrantes da unidade familiar e a existência de situação concreta de vulnerabilidade social.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 27 da Repercussão Geral (RE 567.985/MT), firmou entendimento no sentido de que o critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não constitui o único meio de comprovação da situação de vulnerabilidade econômica para fins de concessão do benefício assistencial. A Corte reconheceu que a aferição da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não se limitando exclusivamente ao parâmetro matemático da renda familiar per capita.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 185 (REsp 1.112.557/MG), consolidou o entendimento de que a renda familiar per capita não deve ser considerada como único meio de prova da condição de miserabilidade, admitindo-se a análise de outros elementos capazes de demonstrar a vulnerabilidade social do requerente. Todavia, justamente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a análise de elementos além do critério objetivo de renda, torna-se indispensável a verificação das condições concretas do grupo familiar, incluindo sua composição, a efetiva disponibilidade dos rendimentos auferidos, as despesas essenciais suportadas e os impactos decorrentes da deficiência.
Nesse sentido, a alegação de que o genitor não integra o núcleo familiar, bem como a afirmação de existência de despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, dependem de comprovação adequada e análise das circunstâncias concretas. Portanto, trata-se de controvérsia de natureza fática, cuja solução demanda a adequada apuração das condições socioeconômicas do núcleo familiar, mediante avaliação socioeconômica e eventual realização de perícia social judicial, além da possibilidade de produção de outras provas, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. 2.2.
Da decadência do direito à impetração Além da ausência de direito líquido e certo demonstrável de plano, verifica-se, no caso em exame, a ocorrência de decadência do direito à impetração. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n° 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em análise, o ato apontado como ilegal consiste na cessação do benefício assistencial NB 703.359.685-6, ocorrida em 31/01/2026.
O extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência teve início em 11/09/2017 e permaneceu ativo até a data de sua cessação, em 31/01/2026 (documento em anexo). A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 16/06/2026. Assim, entre a data da cessação do benefício e a impetração transcorreram 136 dias, ultrapassando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Isso posto, infere-se que a denegação da ordem é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a decadência do direito e denego a segurança, com fulcro art. 23 da Lei n° 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n° 9.289/96). Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Interposto recurso de apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
G. F. C.
Advogado
JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA (OAB 12473/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1008317-43.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G. F.
C. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, colacionando aos autos procuração outorgada pela parte autora, representada pelo seu responsável legal, ao advogado subscritor da inicial. Após o cumprimento, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal