Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE HOLEGARIO DOS SANTOS
- Advogado
- KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 16792/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1008317-45.2023.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE HOLEGARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - MA16792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE HOLEGARIO DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual o patrono da parte autora requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, com base em contrato previamente firmado e acostado aos autos, diante do falecimento do requerente. O pedido está fundado na cláusula contratual de prestação de serviços advocatícios, cuja cópia foi juntada sob o ID 1884540147, firmada pelo então titular do direito exequendo.
Com efeito, o referido documento apresenta-se hígido e apto a respaldar a pretensão do advogado, especialmente diante da ausência de herdeiros e da inquestionável prestação de serviços advocatícios ao longo do processo. Nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, os honorários contratuais são passíveis de destaque em sede de execução, desde que haja previsão expressa em contrato firmado entre advogado e cliente, conforme ocorre na hipótese dos autos.
Ademais, a Resolução nº 559/2007 do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 5º, autoriza expressamente a expedição de RPV ou precatório em nome do advogado para pagamento dos honorários contratuais destacados, observado o percentual estipulado. No presente caso, o percentual convencionado foi de 30% (trinta por cento) sobre o valor total a ser recebido, o que encontra respaldo legal e contratual.
Diante do exposto, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com fulcro no da e no da Resolução nº 559/2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se RPV individualizada em nome do advogado JANDERSON BRUNO BARROS ELOI, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido na execução.
