Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEGREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1008317-53.2025.4.01.3904 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: RAIMUNDO SILVA MOURA FILHO
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório em desfavor de RAIMUNDO SILVA MOURA FILHO pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal. O procedimento, originário da Justiça Estadual, foi remetido a este Juízo Federal com fundamento no entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 160748/SP (Id. 2204367168 - pág. 5).
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que o crime de descaminho afeta prioritariamente interesse da União, firmo a competência deste juízo para o caso, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, do art. 70 do Código de Processo Penal e do posicionamento do STJ firmado no Conflito de Competência nº 160748/SP, anuindo com o declínio realizado pelo magistrado da Justiça Estadual originariamente atuante no feito.
Em relação à homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva realizadas pelo Juízo Estadual, é o caso de ratificá-las, considerando que foram observadas as formalidades mais essenciais e satisfeitas as prescrições constitucionais e legais atinentes, notadamente a observância dos preceitos contidos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da CF/88, bem como dos artigos 312 e seguintes do CPP.
Ademais, uma vez respeitadas as disposições dos artigos 321 e seguintes do CPP, ratifica-se, também, a decisão que concedeu liberdade provisória ao investigado sem a imposição de cautelares diversas da prisão (Id. 2204366311), ante suas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e endereço fixo. Por fim, dê-se acesso aos autos à Polícia Civil do Estado do Pará para que acompanhe o pedido de autorização para a incineração do material apreendido.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de incineração e o que mais entender pertinente para a continuidade da persecução penal.
