Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
- Advogados
- HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB 5825/TO), KAIENNA SANDY SOUZA LIMA CORIOLANO (OAB 9536/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008317-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEIDES CORREIA NERES IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO CEAB/DJ/SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. LEIDES CORREIA NERES impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia.
02. A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora. A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
03.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA
04. Conforme petição inicial (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). GRATUIDADE PROCESSUAL
05. A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo. A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. ILEGITIMIDADE PASSIVA
06. O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária. A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS. A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art.
10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a , de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a , de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a , de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
