Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELIA ROCHA BOA SORTE NOVAIS
- Advogado
- MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 83239/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-74.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIA ROCHA BOA SORTE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA - BA83239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao id. 2206130781.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 202.678.848-5; DER: 17/02/2025). De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 14/02/1970, conforme documento de identificação.
Juntou aos autos, em síntese, os seguintes documentos: Certidão de casamento celebrado em 1987, atestando a profissão de lavrador do cônjuge (Id. 2205386940); Certidões de nascimento dos filhos, registradas no município de Riacho de Santana (Id. 2205386961); Extrato do CNIS com a concessão de Salário-Maternidade de natureza rural à autora, nos anos de 1997 e 1999 (Ids. 2205386923 e 2205386974); Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome de seu esposo, Joaquim Pocidonio Novais (NB: 191.662.464-0), com DIB em 29/04/2019 (Id. 2205387061); Extrato do CNIS do cônjuge com reconhecimento administrativo de período de segurado especial (ASE-DEF) de 1999 a 2019 (Id. 2205387112); Contrato de Comodato Rural relativo ao imóvel "Fazenda Tanque Novo", com firma reconhecida em 2021 (Id. 2205386844); Recibos de ITR da referida propriedade rural em nome do genitor, a partir de 2010, e em nome da irmã da autora, a partir de 2014 (Id. 2205386861); Inscrição do imóvel rural no CEFIR/INEMA (Id. 2205386906), em 2018; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e Extrato do CAF em nome do casal, em 2017, 2020 e 2022 (Ids. 2205387193, 2205386895 e 2205387198); Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB/SUS), datada em 2008, registrando a residência do grupo familiar na Fazenda Tanque Novo (Id. 2205387193, p. 44), entre outros.
