Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- FRANCISCO DONIZETE RIBEIRO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008317-77.2020.4.01.9999 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: FRANCISCO DONIZETE RIBEIRO DE QUEIROZ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN.
ACÓRDÃO
TCU. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. REPERCUÇÃO GERAL. TEMAS 897 E 899 DO STF. PRESCRIÇÃO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pela parte executada.
2. Quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
3. O STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa
4. O STF definiu - Tema 897 - que a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
5. Ainda, em relação ao prazo prescricional, o STF, ao julgar o RE 636.886, fixou o Tema 899 com a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
