Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMAR DA SILVA PAIVA
- Advogados
- FRANK ROBSON REGO LIMA (OAB 22988/MA), LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA (OAB 24389/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008317-77.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR DA SILVA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, a despeito de decisão anterior ter dispensado a perícia social judicial, verifico a necessidade de realização de averiguação da alegada situação de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993, para produção de prova complementar para melhor elucidação da situação fática. Destarte, DETERMINO à Secretaria que providencie a realização de perícia socioeconômica por Assistente Social devidamente cadastrado (a) no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/CJF.
Após a juntada: a) após a juntada do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; a.1) em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do laudo, bem como sobre eventual proposta de acordo; e a.2) por fim, voltem-me conclusos para sentença. Esclareço que, uma vez realizada a perícia, o perito deverá juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/ SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
