PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008317-95.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALINA PEREIRA DE SOUZA JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (DER 16/06/2025 - id 2208153921).
O INSS apresentou proposta de acordo (id2217289049). A parte autora não aceitou a proposta de acordo, sob a alegação de que o prazo de concessão é injusto e não foi reconhecido o direito ao adicional de 25%, conforme previsto em lei (id2218030621).
Decido. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial, id 2216658406) atestou que a parte autora é portadora de “TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA CID: F41 (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total, pois há limitações funcionais: “Paciente dependente de terceiro para realizar comunicação adequada, para realizar atividades instrumentais da vida diária. Não está conseguindo preparar refeições, limpar a casa e apresentando limitações importantes nas funções executivas” (quesito “4”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), o dia 30/10/2024 (quesito “6”). Ao fim, no quesito 19, o perito esclareceu que: “Paciente deve fazer uso de medicamentos para controle dos sintomas da patologia, além de psicoterapia. No atual momento, não está fazendo uso de nenhum medicamento. Refere ter feito uso de diversos medicamentos (paroxetina, sertralina, desvenlafaxina, quetiapina), mas não aderiu ao tratamento pela baixa tolerância aos efeitos colaterais”.
No caso, não há controvérsia entre as partes em torno da qualidade de segurado e do preenchimento da carência. Em que pese existir incapacidade total, a própria perícia é expressa ao afirmar que não há incapacidade definitiva, destacando que o quadro demanda tratamento contínuo e que a recuperação dependerá da adesão terapêutica. Não há, portanto, elementos probatórios para concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, não é possível estimar, neste momento, o tempo necessário para eventual reabilitação, o que reforça o caráter temporário e instável da incapacidade, conforme atestado no quesito
14. Com todas essas considerações, tem, pois, a parte autora, direito à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, ocorrida em 16/06/2025. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, apesar de a perícia indicar certa dependência atual da autora para atividades diárias, não foi reconhecida a necessidade de assistência permanente para atos essenciais da vida, conforme registrado no quesito 12 do laudo.
Diante disso, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional, eis que também não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, única hipótese de acréscimo dos 25% permitida. Diante disso, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 12 (doze) meses após a data da prolação desta sentença.
A parte autora deverá, também, submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade laboral, em observância ao disposto no art. 62 da LBPS e em conformidade com o entendimento estabelecido no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 16/06/2025, DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença e DCB em 11/11/2026), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade temporária, visto que são inacumuláveis.
Deverá a parte autora submeter-se ao processo de reabilitação profissional, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.