PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008360-20.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA - AC4597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: Inicialmente, decreto a tramitação em segredo de justiça em relação aos presentes autos, com base no art. 189, III, do CPC, c/c art. 2º, VI, e art. 5º, da Lei n. 14.289/2022. Muito embora a Lei n. 14.289/2022 não determine de maneira expressa a tramitação em segredo de justiça, impõe-se que seja mantido o sigilo das informações para que não haja identificação e correlação da parte com determinadas patologias, o que só pode ser atingido de maneira prática por meio da decretação de segredo de justiça, principalmente quando se trata de ação para obtenção de benefício por incapacidade ou assistencial, cuja causa de pedir necessariamente perpassa sobre a (in)existência de incapacidade laborativa e/ou deficiência decorrentes do acometimento pela(s) doenças(s) referida(s) na lei.
No que concerne à incapacidade, o expert, ao emitir o laudo pericial em 01/10/2024, destacou que a parte autora está acometida com neoplasia maligna da próstata, hepatite viral crônica, parasitose intestinal não especificada, paraplegia não especificada e convalescença após cirurgia, condições que a incapacitam parcialmente para o exercício de sua atividade habitual (servente de limpeza), mas tem possibilidade de melhora com o decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado..
Em resposta ao quesito n. 11 do Autor, o especialista destacou que este necessita acompanhamento ambulatorial periódico e continuo por tempo indeterminado nas especialidades de Urologia e Oncologia. Ainda no que tange à incapacidade, o acervo probatório demonstra que a parte autora apresenta o mesmo quadro incapacitante há alguns anos, persistente ao tempo da cessação do benefício precendente (DCB em 16/02/2024, NB 632.618.608-4), extendendo-se no tempo conforme evidenciado pelos laudos acostados com a inicial (ID 2144932257) e o próprio laudo médico pericial.
Incontroversas a qualidade de segurada e carência da parte autora, pois, repiso, esta permanecia incapacitada ao tempo da cessação do auxílio-doença de NB 632.618.608-4, em 16/02/2024. Apesar de o perito constar que o autor teria uma incapacidade laboral temporária, verifica-se que essa situação se prolonga ao longo de anos e não há previsão de restabelecimento de capacidade laboral, diante de quadro sequelas persistentes e idade avançada, sendo adequada a concessão de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial será na data de entrada do requerimento administrativo (19/03/2024), visto que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício anteriormente cessado, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1]. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO". COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF.
RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ de segurado urbano e pagar, a título de parcelas atrasadas, o montante havido entre a DIB e a DIP. Aposentadoria por invalidez Espécie aposentadoria por invalidez CPF 216.***.***-15 DIB 19/03/2024 DIP 01/04/2026 Cidade de pagamento Rio Branco/AC RMI a ser calculada pelo INSS Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata concessão do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 246 - TNU
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.