Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA RODRIGUES ROCHA
- Advogado
- DANILO ALVES TEIXEIRA (OAB 23254/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008403-38.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA RODRIGUES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA RODRIGUES ROCHA DANILO ALVES TEIXEIRA - (OAB: MT23254-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541515) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008403-38.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5077743-17.2025.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
1. Da Análise Detalhada da Perícia Médica e das Patologias A controvérsia central gravita em torno da capacidade laborativa da apelante. O laudo médico pericial (mov. 31), produzido sob o crivo do contraditório, identificou um quadro clínico composto por múltiplas patologias da coluna vertebral e articulações, a saber: Outras Espondiloses (CID M47.8), Dorsalgia (CID M54), Transtornos dos discos cervicais (CID M50), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e Outras artroses (CID M19).
Contudo, no que tange à repercussão dessas patologias no exercício da atividade habitual da recorrente (rural/do lar), a perita oficial foi taxativa ao concluir pela aptidão laboral. Destacam-se os seguintes fundamentos técnicos do laudo: (i) As alterações observadas nos exames de imagem datados de 08/03/2024 são de caráter leve e degenerativo, perfeitamente compatíveis com o processo natural de envelhecimento (senilidade); (ii) O exame físico direcionado revelou marcha sem desvios, força globalmente preservada e amplitude de movimentos das articulações mantida; (iii) Ausência de sinais clínicos de gravidade: Não foram encontrados déficits motores, alterações sensitivas ou sinais de comprometimento neurológico.
A perita ressaltou, inclusive, que "os achados descritos nos exames de imagens da coluna cervical e lombar não condizem com os laudos médicos apresentados [pela autora]". Como cediço na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a existência de patologia não se confunde com incapacidade, devendo prevalecer o laudo judicial quando este se mostra fundamentado e equidistante.
