Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IVO MODESTO DE SATELES
- Advogados
- FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA (OAB 10965/MT), ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA (OAB 142198/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008440-07.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVO MODESTO DE SATELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B DESTINATÁRIO(S): IVO MODESTO DE SATELES ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - (OAB: SP142198-A) FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - (OAB: MT10965/B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461863833) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008440-07.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: IVO MODESTO DE SATELES Advogados do(a) EMBARGADO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação do acórdão, alegando omissão e erro material. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Logo, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
