Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACI DA ROCHA
Advogado
VALQUIRIA MARQUES DA SILVA (OAB 5297/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008509-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACI DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRACI DA ROCHAVALQUIRIA MARQUES DA SILVA - (OAB: RO5297) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464174021) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008509-97.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Trata-se de apelação interposta por Iraci da Rocha Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença reconheceu que a parte autora pretendia benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhadora rural, mas concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Para tanto, entendeu que os documentos apresentados não demonstrariam o efetivo exercício de atividade rural, pois consistiriam, basicamente, em notas fiscais indicativas de domicílio em zona rural e em uma única nota fiscal de saída referente à venda de semoventes, datada de 24/08/2010.
Com esse fundamento, julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal. A apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustenta que, após a réplica, não lhe foi oportunizada a especificação de provas, embora possuísse testemunhas aptas a corroborar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No mérito, afirma preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 180 dias, conforme conclusão da perícia judicial.
I. Preliminar de cerceamento de defesa A controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, em verificar se era possível o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal destinada à comprovação da qualidade de segurada especial rural. No caso, a improcedência não decorreu de questão exclusivamente jurídica, mas da conclusão de insuficiência probatória quanto ao efetivo exercício de atividade rural.
A própria sentença assentou que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a condição de segurada especial, por entender que os documentos juntados apenas indicariam residência em zona rural, sem demonstrar o labor campesino em regime de economia familiar. Ocorre que, em demandas previdenciárias rurais, a comprovação da condição de segurado especial normalmente exige a valoração conjunta de início de prova material e prova testemunhal idônea.
A prova oral não substitui a prova documental exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mas pode complementá-la, contextualizá-la e esclarecer a extensão temporal e as circunstâncias do labor rural alegado. A sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de documentos relacionados ao meio rural, ainda que os tenha considerado insuficientes para comprovação plena, impediu a produção de prova testemunhal destinada justamente a esclarecer se tais documentos guardavam correspondência com o exercício efetivo de atividade rural pela autora.
Esse procedimento configura abreviação indevida da instrução. Se o ponto controvertido era saber se a autora exercia atividade rural, em que período, em qual localidade, sob qual regime de trabalho e se essa atividade ocorria em regime de economia familiar, a prova testemunhal mostrava-se pertinente e potencialmente relevante. Não se trata, neste momento, de reconhecer a qualidade de segurada especial, tampouco de conceder o benefício por incapacidade.
Trata-se apenas de reconhecer que a causa não estava madura para julgamento de improcedência com fundamento exclusivo na fragilidade da prova documental, sem que fosse oportunizada à parte autora a produção da prova oral requerida como necessária à demonstração do labor rural. A realização de perícia médica judicial, com indicação de incapacidade total e temporária pelo prazo de 180 dias, não afasta a necessidade de instrução quanto aos demais requisitos do benefício.
Ao contrário, reforça a necessidade de formação adequada do conjunto probatório, para que o juízo de origem possa apreciar, de modo completo, a incapacidade, a qualidade de segurada e os demais pressupostos legais. Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, especialmente para produção de prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial rural.
Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito relativo à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária.
2. Início de prova material e indispensabilidade de complementação por prova testemunhal A prova da condição de segurado especial, em regra, não se esgota na mera apresentação de documentos isolados, tampouco pode ser recusada sem a adequada valoração do conjunto probatório e sem a possibilidade de complementação por prova oral, quando esta se revelar necessária à reconstrução do labor rural alegado.
No caso, a parte autora não se limitou a alegar genericamente a condição de rurícola. A petição inicial trouxe aos autos notas fiscais e registros de comercialização que, embora considerados insuficientes pelo juízo de primeiro grau para atestar de forma isolada todo o período, funcionam como início indiciário do vínculo com o meio rural. Ainda que a suficiência definitiva desses elementos dependa de apreciação judicial posterior, a natureza da controvérsia recomenda a instrução probatória, notadamente porque o trabalho rural, muitas vezes, é desenvolvido em contexto informal, familiar e de baixa densidade documental.
No regime do segurado especial, a lei exige o início de prova material, mas este constitui apenas o alicerce de uma construção que só se completa com a prova testemunhal. O documento, embora necessário, é muitas vezes incapaz de captar a continuidade da faina diária que caracteriza a vida no campo. O encargo da prova não se satisfaz com fragmentos documentais isolados, sendo na audiência de instrução que a prova material pode ter sua eficácia ampliada e contextualizada.
É como já decidiu este Egrégio Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 04/09/1980. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
2. O INSS sustenta a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa. (...)
8. Todavia, o Magistrado julgou procedente o pedido com fundamento exclusivamente na documentação acostada aos autos, sem a produção de prova oral destinada a complementar a prova material. Ao abreviar a fase instrutória, sem avaliar a necessidade de oitiva de testemunhas, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.
9. Afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pelo falecido.
10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a colheita de prova testemunhal. (AC 1026654-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) . (grifei) A orientação extraída do precedente evidencia a ideia jurídica perfeitamente aplicável: a comprovação da qualidade de segurado especial demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, configurando cerceamento de defesa o julgamento que antecipa a rejeição do pedido sem franquear à parte a produção da prova oral tempestivamente perseguida.
II. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal destinada à apuração da qualidade de segurada especial rural da parte autora, prosseguindo-se, após, com a prolação de nova sentença. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
VALQUIRIA MARQUES DA SILVA (OAB 5297/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRACI DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008509-97.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/07/2026 e termino em 27/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.