Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
- Advogados
- MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/SC), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1008546-35.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSA HELENA PACHECO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida. A parte autora requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Trata-se de programa habitacional para população de baixa renda. Sendo assim, não havendo contradição nos documentos dos autos, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, o que não impede a revisão da decisão caso a parte ré comprove riqueza.
Na mesma linha, deve ser reconhecida também a hipossuficiência da parte autora e a maior possibilidade técnica da Caixa Econômica Federal de comprovar a existência ou inexistência dos vícios construtivos alegados pela parte autora. Além disso, em reunião realizada entre os juízes da 5ª Vara e a Caixa Econômica Federal, ficou decidido que a produção de perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, a qual deve anteceder a contestação nos processos em que a citação ainda não tenha ocorrido, bem como que a empresa pública adiantará o valor de cada perícia, visando acelerar o rito dos processos deste tema.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade judiciária; b) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC; c) defiro o pedido de exibição do contrato habitacional pela Caixa Econômica Federal, caso haja requerimento; d) fica designada perícia a ser realizada por engenheiro civil para comprovar: i) existência ou inexistência de vícios construtivos alegados na inicial; ii) identificação dos vícios construtivos; iii) a existência ou inexistência do nexo causal; e) nomeio o engenheiro civil, Raimundo Alberto Ferreira de Sousa Júnior, CREA-PA 1517821959, com endereço na Passagem Salvador nº 125, bairro Cremação, Belém-PA, telefones (91) 981371685, para realização da perícia em data e horário a serem posteriormente informados pelo expert; f) fixo os honorários periciais em (quinhentos reais), nos termos do parágrafo único do da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal; g) concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como indicarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia; h) no prazo acima, deve a Caixa Econômica Federal juntar a guia de depósito referente aos honorários periciais; i) impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão; j) sem impugnação, cadastre-se o perito nos autos do PJe, intimando-o da presente nomeação e fazendo liberação de 50% dos honorários periciais; k) na intimação, esclarecer ao perito que: i) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada, cientificando as partes e seus assistentes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; ii) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e iii) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo; l) são quesitos do juízo os mesmos padronizados entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Caixa Econômica Federal nos autos do PAe 0000426-12.2020.4.04.8003; m) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial; n) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias; o) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias; p) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos e nada mais sendo requerido, providencie a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à CEF, servindo esta como ofício de cumprimento, a qual deverá ser anexada a guia de depósito do valor dos honorários para que proceda a transferência financeira para a conta bancária informada pelo perito; q) após, conclusos para sentença; r) encaminhem-se ao perito nomeado as orientações e a quesitação integrantes desta decisão.
