Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- JOIA SCUDIERE DE SA
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1008550-10.2025.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: JOIA SCUDIERE DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por JOIA SCUDIERE DE SÁ, na condição de pensionista do ex-servidor JOÃO ALVES DE SÁ FILHO, com fundamento no título executivo formado nos autos do processo nº 0013777-48.1995.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos da ANASPS o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de licença-prêmio, anuênios e quintos.
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito pela via do procedimento comum (art. 509, II, do CPC), alegando dificuldades no acesso à documentação funcional completa do servidor falecido e requerendo a intimação do INSS para prestar esclarecimentos quanto ao efetivo gozo dos períodos de licença-prêmio, bem como sobre a última remuneração por ele percebida.
É o relatório.
Decido. A liquidação por artigos, prevista no art. 509, II, do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depende da demonstração de fatos novos que não constam do título executivo, exigindo dilação probatória. No caso em apreço, todavia, não se verifica a existência de fato controvertido ou novo que impeça a apuração do valor por meio de simples cálculo aritmético.
O direito da parte exequente já foi integralmente reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, sendo certo que a presente execução visa tão somente à quantificação do crédito individual, com base na documentação funcional e financeira do servidor falecido. Ressalte-se que o INSS já apresentou aos autos, por meio das petições intercorrentes de IDs 2177799948 e 2177799949, os registros funcionais e fichas financeiras do ex-servidor, abrangendo os anos de 1991 a 1995, de modo que não se vislumbra, por ora, óbice relevante à elaboração da memória discriminada do crédito.
