Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008553-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GILDEVANIA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA GILDEVANIA DOS SANTOS CARVALHOMAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991) YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2175300571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008553-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA GILDEVANIA DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991, YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da .
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 10/09/2021 (NB 710.489.062-0), mas teve o benefício negado em razão de Cadastro Único desatualizado (id. 2139378647). Destaco que o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93, redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, estabelece que "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento".
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse sentido a Jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial.
3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019".
4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) Dessa forma, o indeferimento foi válido, não havendo o que contestar. Agora, passo a análise do requerimento de 30/01/2023 (NB 713.785.002-3), que foi indeferido por não atender ao critério de deficiência (id. 2139378647).
Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de ARTROPATIA TRAUMÁTICA, FRATURA NA EXTREMIDADE DISTAL DO FÊMUR, FRATURA DO ACETÁBULO, LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, ANCILOSE ARTICULAR e DIFICULDADE PARA ANDAR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE – CID 10: M12.5, S72.4, S32.4, S73.0, M24.6 e R26.2 (id. 2127670428), apresentando incapacidade para exercer labor desde 19/10/2019.
Cabe ressaltar que a parte autora está incapaz para o labor desde 2019, sendo que a perícia médica foi realizada em 2024, configurando, então, caracteriza-se o impedimento de longo prazo.
6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Justifique: - Não, pois os acometimentos da parte pericianda, são passíveis de recuperação funcional em tempo inferior ao supracitado. Além disso, em laudo médico complementar, o perito fixou que produz efeitos por mais dois anos, veja: Favor considerar a o impedimento apresentado produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, restou comprovado nos autos que houve a existência de impedimento de longo prazo. Contudo, pelas informações do laudo, está claro que o impedimento pode ter cessado, na medida em que à época laudo o perito já dizia que em 2 anos a autora poderia estar já apta ao trabalho. E o laudo foi elaborado já há quase 2 (dois) anos. Assim, a solução é a concessão do benefício, mas com cessação definida, para que seja possível uma nova análise administrativa da situação atual.
No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social constatou a existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2081136148). No caso concreto, o núcleo familiar para fins de BPC/LOAS é composto por sua filha, Maria Vitoria Carvalho Vicente, sendo a renda familiar auferida através do Bolsa Família. Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado.
Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência. Em contestação, o INSS alega que a parte autora não está incapaz para o labor, tendo em vista que a perita classificou como (id. 2139378645): (x) capacidade laborativa reduzida Cabe ressaltar, que deve-se levar em consideração que a mesma depende de atividades rurais, o que claramente exerce um esforço maior, que no caso é um aspecto prejudicado tendo em vista as comorbidades da autora.
Atividades que cursem com sobrecarga no(s) segmento(s) acometido(s); devendo ser levado em consideração a disponibilidade de tais atividades e eventos no local em que a parte pericianda mora. Ao analisar o processo administrativo referente ao NB 713.785.002-3, constato que o indeferimento foi baseado na alegação de não cumprimento do requisito de deficiência, o qual, no entanto, foi comprovado em Juízo como atendido pela parte na DER.
Além disso, não houve quaisquer alterações no núcleo familiar que pudessem afastar o critério de miserabilidade (id. 2036001180). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 30/01/2023 (DIB), mas com cessação em 31/07/2026, de modo que seja possível uma nova análise administrativa, a partir de um novo requerimento, a ser feito pela autora, nos termos da fundamentação, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Quadro-síntese de parâmetros - Ato Conjunto nº 02/23 (INSS/TRF1) Espécie: B87 CPF: 053.***.***-78 DIB: 30/01/2023 DCB: 31/07/2026 Cidade de pagamento: BRASÍLIA-DF As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do quadro-resumo estruturado (tópico-síntese), e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF