JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008554-66.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008554-66.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA SILVA SANTOS POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008554-66.2019.4.01.3300 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE: VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA SILVA SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do ato que declarou encerrado seu contrato do FIES, com a consequente suspensão do financiamento referente aos semestres de 2018/2 e 2019/1, bem como a realização de sua matrícula acadêmica, o aditamento e a dilatação do contrato de financiamento estudantil no semestre de 2019/2, a fim de viabilizar a conclusão do curso.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou contrato de FIES para custeio do curso de Engenharia Civil, o qual foi aditado regularmente até o semestre de 2017.2, sendo posteriormente dilatado em 2018.1, conforme previsão contratual. Argumenta que, em virtude de enfermidade neurológica diagnosticada em 2018.1, teve queda no rendimento acadêmico e precisou interromper os estudos nos semestres seguintes, sendo surpreendida com a informação de que seu contrato havia sido encerrado por baixo desempenho.
Aduz, ainda, que o direito à educação, previsto nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, deve ser garantido, notadamente quando demonstrada a boa-fé da estudante e a existência de justo motivo para o desempenho insatisfatório. Requer, com base nesses fundamentos, que seja determinada a regularização do contrato de financiamento, com suspensão dos semestres afetados pela doença e autorização para matrícula, aditamento e dilatação contratual, possibilitando a conclusão do curso.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008554-66.2019.4.01.3300 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE: VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por VANESSA SILVA SANTOS. A controvérsia em questão cinge-se à responsabilidade pelo não aditamento do contrato de financiamento estudantil da autora para o 2º semestre de 2018, bem como ao rompimento do contrato por baixo rendimento acadêmico.
Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES). Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc.
I). No caso, a parte autora alega ter realizado regularmente os aditamentos contratuais no período de 2013/1 a 2017/2, bem como efetivado a primeira dilação em 2018/1; contudo, em virtude de graves problemas de saúde, afirma ter se afastado abruptamente dos estudos, deixando, por consequência, de realizar o aditamento referente ao semestre de 2018/2. Alega, ainda, que, ao tentar requerer a suspensão do contrato, foi informada de que este já se encontrava encerrado em razão de seu baixo aproveitamento acadêmico.
Adoto aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito, conforme segue: “Nesse sentido, cumpre transcrever a cláusula décima oitava, parágrafo segundo, inciso II, do contrato: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO – O (A) FINANCIADO(A) poderá requerer o encerramento da utilização do financiamento em caráter irrevogável e irretratável, observando que: (...) Parágrafo Segundo – A ocorrência de qualquer uma das situações abaixo elencadas constitui impedimento à manutenção do financiamento do FIES e culminará no encerramento do Contrato: (...)
II – não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas pelo (a) FINANCIADO (A) no último período letivo; (...).” Igualmente, a então vigente Portaria Normativa MEC nº 15/2011 estabelecia em seu artigo 23, inciso I, que o beneficiário que não obtiver o mínimo de aproveitamento de 75% (setenta e cinco por cento) de disciplinas cursadas estará impedido de renovar o crédito estudantil: “Art.
23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; (...) § 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.” (Alterado pela Portaria Normativa nº 23, de 20 de novembro de 2013) A suplicante confessa o baixo aproveitamento acadêmico nos semestres 2013.1 e 2013.2, onde reprovada em seis disciplinas das dez matriculadas, bem como em 2018.1, em duas disciplinas das cinco em que matriculada, ou seja, rendimento inferior a 75% (setenta e cinco por cento), insuficiente para renovação do financiamento estudantil, conforme, inclusive, justificativa da instituição de ensino, fls. 01 (Id. 72967675), considerado mesmo já ter sido beneficiada com a prorrogação da avença no semestre 2018.1.” Dessa forma, não se constata ilegalidade na conduta dos réus ao recusarem o aditamento referente à segunda prorrogação do contrato de crédito estudantil, tendo em vista que a referida restrição encontra respaldo em cláusula expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes.
Por fim, ressalta-se que o quadro de saúde alegadamente enfrentado pela autora a partir do ano de 2018 não configura motivo para justificar a ausência de aditamento ou prorrogação contratual. Cumpre observar que dois dos semestres em que se verificou rendimento acadêmico insatisfatório referem-se ao ano de 2013. Ademais, embora a autora afirme que teria comunicado sua condição clínica à coordenação da IES, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva.
Logo, não merece reparos a sentença apelada, uma vez que a autora afirma que não realizou o aditamento/dilação no período devido, bem como que realmente teve baixo rendimento acadêmico, o que constituiu um dos impedimentos para a manutenção do financiamento. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, cuja cobrança fica condicionada ao cumprimento do disposto no §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008554-66.2019.4.01.3300 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE: VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ENCERRAMENTO POR BAIXO RENDIMENTO ACADÊMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO, SUSPENSÃO E DILAÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA ALEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do ato que declarou encerrado seu contrato do FIES, com a consequente suspensão do financiamento referente aos semestres de 2018/2 e 2019/1, bem como a realização de matrícula acadêmica, aditamento e dilação do contrato de financiamento estudantil no semestre de 2019/2. O benefício foi encerrado sob a justificativa de baixo rendimento acadêmico.
2. A apelante alegou que enfrentou enfermidade neurológica em 2018.1, o que prejudicou seu desempenho, e pleiteou a regularização do contrato para conclusão do curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à reativação do contrato de financiamento estudantil encerrado por baixo rendimento acadêmico, em razão de suposta enfermidade que teria justificado seu desempenho insatisfatório e a não realização do aditamento nos semestres subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa, o encerramento do financiamento em caso de não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas no último período letivo, conforme cláusula contratual e art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15/2011.
5. A autora foi informada de que já tinha obtido rendimento inferior ao exigido em 2013.1, 2013.2. No semestre de 2018.1, foi reprovada em duas das cinco disciplinas cursadas.
6. Não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha comunicado à instituição de ensino a alegada condição de saúde, tampouco de que tenha requerido formalmente a suspensão ou aditamento do contrato.
7. A conduta da instituição de ensino e dos réus encontra respaldo na legislação e no contrato firmado, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a revisão judicial do ato de encerramento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O contrato de financiamento estudantil FIES pode ser legalmente encerrado por baixo rendimento acadêmico inferior a 75%, conforme cláusula contratual e regulamentação normativa.
2. A alegação de enfermidade como causa do desempenho insatisfatório exige comprovação documental e comunicação formal à instituição de ensino
3. A ausência de aditamento por inércia do estudante inviabiliza a continuidade do contrato, não havendo direito subjetivo à reativação do financiamento sem o cumprimento das exigências legais e contratuais". Legislação relevante citada: Portaria Normativa MEC nº 15/2011, art. 23, inc. I, §1º; CPC, art. 85, §11º; CPC, art. 98, §3º.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator