PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008554-66.2024.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EXEQUENTE: EDELZUITA SANTOS QUEIROZ EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDELZUITA SANTOS QUEIROZ em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000224-25.2009.4.01.3308, visando ao desfazimento de constrições incidentes sobre os imóveis nºs 30.332 e 4.352. O valor da causa é de R$ 425.000,00. A embargante sustenta, na inicial (id. 2147902773), que não integra o cumprimento de sentença movido contra Eugênio José de Azevedo Santos.
Afirma ser coproprietária do imóvel rural de matrícula nº 30.332, situado em Jequié/BA, juntamente com o executado, e que a constrição atingiu a integralidade do bem sem sua intimação. A certidão registral juntada indica Edelzuita e Eugênio vinculados à aquisição do imóvel, dando suporte à alegação de copropriedade. Quanto ao imóvel nº 4.352, situado na Rua Laudelino Barreto, Jequié/BA, afirma ser sua possuidora, embora não detenha o título registral, e informa ter ajuizado a Ação de Cancelamento de Registro nº 8002565-81.2019.8.05.0141.
O documento registral apresentado indica Eugênio José de Azevedo Santos como adquirente, enquanto o documento de IPTU de 2024 está em nome da embargante. Defende que seus direitos sobre os bens são anteriores à execução e invoca os arts. 674 e seguintes do CPC e a Súmula 84 do STJ. Requereu gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, suspensão das medidas constritivas e, no mérito, o desfazimento das constrições, além dos demais pedidos formulados na inicial.
Por despacho de id. 2152403009, foram recebidos os embargos e determinada a citação da embargada. A FUNASA, em contestação (id. 2153289625), pugnou pela improcedência. Sustentou, em síntese, que a copropriedade não impede a alienação judicial de bem indivisível, aplicando-se o do CPC, com preservação, sobre o produto da alienação, da quota-parte pertencente ao coproprietário não responsável pela dívida.
Invocou, nesse sentido, precedente do STJ identificado na peça como REsp 1.728.086/MS, DJe 03/09/2019. Em impugnação à contestação (id. 2167791936), a embargante reiterou a copropriedade do imóvel nº 30.332 e a posse do imóvel nº 4.352. Sustentou que seu patrimônio não pode responder pela dívida do executado e reafirmou a possibilidade de tutela da posse mediante embargos de terceiro, reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento da controvérsia Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato executivo. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que os embargos podem ser opostos tanto pelo terceiro proprietário quanto pelo possuidor, de modo que o registro do domínio em nome do embargante não constitui requisito absoluto para o cabimento da medida.
O art. 677 do CPC, por sua vez, atribui ao embargante o ônus de fazer prova sumária de sua posse ou domínio e de sua qualidade de terceiro. No presente caso, a controvérsia demanda análise individualizada dos dois imóveis atingidos pela constrição, uma vez que os direitos invocados pela embargante possuem fundamentos distintos. Quanto ao imóvel de matrícula nº 30.332, Edelzuita Santos Queiroz invoca sua condição de coproprietária juntamente com o executado Eugênio José de Azevedo Santos.
Em relação ao imóvel nº 4.352, diversamente, a própria embargante admite não figurar como titular registral, sustentando possuir direito decorrente de relação negocial anterior e exercer a posse do bem, havendo ajuizado ação perante a Justiça Estadual com a finalidade de obter o cancelamento do registro. É necessário, portanto, verificar separadamente se cada uma dessas situações jurídicas é incompatível com a constrição determinada no cumprimento de sentença nº 0000224-25.2009.4.01.3308. 2.2.
Do imóvel de matrícula nº 30.332. Copropriedade e incidência do art. 843 do CPC No que diz respeito ao imóvel rural de matrícula nº 30.332, a documentação registral apresentada demonstra que Edelzuita Santos Queiroz e Eugênio José de Azevedo Santos figuram conjuntamente na aquisição do bem. HÁ, portanto, situação de copropriedade que deve ser considerada no desenvolvimento dos atos expropriatórios.
Isso não significa, contudo, que a existência de coproprietário estranho à execução imponha o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel ou impeça sua futura alienação judicial. O Código de Processo Civil disciplinou expressamente essa situação no art. 843: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” A sistemática legal estabelece uma solução que concilia a efetividade da execução com a proteção patrimonial do coproprietário não responsável pela dívida.
Tratando-se de bem indivisível, a existência de copropriedade não restringe necessariamente a penhora e a alienação à fração ideal pertencente ao executado. Admite-se a alienação do imóvel em sua integralidade, deslocando-se para o produto da alienação a proteção patrimonial correspondente à quota-parte do coproprietário alheio à execução. É exatamente a tese apresentada pela FUNASA em sua contestação.
A embargada sustenta que, tratando-se de bem indivisível pertencente simultaneamente ao executado e a terceiro, a disciplina aplicável é a do art. 843 do CPC, com preservação patrimonial da fração pertencente ao coproprietário não devedor, sem necessidade de afastamento da constrição sobre a integralidade do bem. A FUNASA apresentou, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, identificado nos autos como REsp 1.728.086/MS, DJe 03/09/2019, no qual se examina a reserva da fração pertencente ao coproprietário alheio à execução à luz da disciplina introduzida pelo CPC de 2015.
A orientação é compatível com a literalidade do art. 843 do CPC. Assim, a premissa sustentada pela embargante - de que sua parcela patrimonial não pode responder por obrigação exclusiva do executado - está correta, mas dela não decorre a consequência jurídica pretendida na inicial. Com efeito, uma coisa é reconhecer que o patrimônio pertencente à coproprietária não executada não responde pela dívida de Eugênio José de Azevedo Santos; outra, substancialmente diferente, é concluir que a existência da copropriedade impede a alienação judicial integral do bem indivisível.
A primeira proposição decorre do próprio sistema de responsabilidade patrimonial. A segunda é afastada expressamente pelo art. 843 do CPC. A proteção jurídica de Edelzuita, portanto, não exige a retirada integral do imóvel da execução. Realizada futura alienação judicial, deverá ser preservado o equivalente à quota-parte que efetivamente lhe pertença, além de ser observado seu direito de preferência na arrematação em igualdade de condições e a garantia prevista no § 2º do art. 843.
Cabe fazer, neste ponto, uma precisão terminológica. A inicial afirma que a embargante seria titular de 50% do imóvel. A documentação registral apresentada efetivamente demonstra a aquisição conjunta por Edelzuita Santos Queiroz e Eugênio José de Azevedo Santos. A reprodução da certidão acostada, entretanto, não permite extrair com segurança suficiente indicação registral expressa acerca da exata proporção das frações ideais adquiridas por cada coproprietário.
Por essa razão, não é necessário, nestes embargos, declarar que Edelzuita possui precisamente 50% do imóvel se essa proporção não puder ser extraída inequivocamente do título registral apresentado. Basta reconhecer aquilo que interessa à solução da controvérsia: sua condição de coproprietária e, consequentemente, seu direito de receber, em eventual alienação judicial, o correspondente à quota-parte que efetivamente lhe pertencer, observadas as garantias do art. 843 do CPC.
A definição exata da fração deverá observar o título de domínio e os demais elementos registrais pertinentes quando da realização dos atos expropriatórios. Também não se mostra tecnicamente apropriado tratar esse direito como “meação”. A embargante qualificou-se nos autos como solteira, e a situação documentalmente demonstrada é de aquisição conjunta do imóvel, isto é, de copropriedade. Por conseguinte, a constrição não deve ser desconstituída quanto à matrícula nº 30.332.
A eventual alienação judicial do imóvel poderá alcançar sua integralidade, mas não poderá converter a parcela patrimonial da embargante em garantia da obrigação exclusiva do executado. 2.3. Da alegação de ausência de intimação da coproprietária A embargante também sustenta não ter sido previamente intimada da constrição. A ausência de intimação não conduz, nas circunstâncias apresentadas, à conclusão de que o imóvel deva ser definitivamente excluído da execução.
A finalidade da ciência do coproprietário estranho à relação executiva é justamente possibilitar-lhe a defesa de seu patrimônio e o exercício das prerrogativas que a legislação processual lhe assegura. No presente caso, a embargante teve conhecimento da constrição e exerceu efetivamente sua defesa por meio dos presentes embargos de terceiro. Mais importante para a solução do mérito é que sua condição de coproprietária está sendo reconhecida e deverá ser respeitada nos atos expropriatórios subsequentes.
Não há fundamento, portanto, para concluir que eventual ausência de intimação anterior transforme a quota-parte do executado em patrimônio imune à execução ou impeça definitivamente a alienação do bem na forma expressamente autorizada pelo art. 843 do CPC. A tutela adequada ao direito comprovado pela embargante consiste na preservação de sua quota-parte, e não no cancelamento integral da constrição. 2.4.
Do imóvel nº 4.352. Distinção entre propriedade registral e posse A situação do imóvel nº 4.352 é substancialmente diferente. A embargante não demonstrou ser sua proprietária registral. Ao contrário, a documentação imobiliária apresentada indica Eugênio José de Azevedo Santos como adquirente, circunstância que assume relevância na apreciação do pedido. Isso não conduz automaticamente à improcedência dos embargos.
O art. 674, § 1º, do CPC admite expressamente a oposição de embargos de terceiro pelo possuidor, independentemente de ser ele proprietário registral do bem. A própria inicial invoca, nesse sentido, a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro.” A jurisprudência foi expressamente invocada pela embargante nos presentes autos, juntamente com os arts. 674 e 677 do CPC.
Assim, não se rejeita a pretensão relativa ao imóvel nº 4.352 simplesmente porque Edelzuita não consta como sua proprietária no registro imobiliário. O ponto decisivo é outro: a embargante não produziu prova suficiente da situação possessória e do direito material que afirma serem incompatíveis com a constrição. 2.5. Da insuficiência da prova relativa ao imóvel nº 4.352 Na petição inicial, a embargante sustenta que o imóvel nº 4.352 seria oriundo de direitos por ela cedidos e que o suposto cessionário não teria cumprido a obrigação de pagamento ajustada.
Afirma, em razão disso, permanecer na posse do imóvel e ter ajuizado a Ação de Cancelamento de Registro nº 8002565-81.2019.8.05.0141, perante a Justiça Estadual, com a finalidade de recuperar a titularidade registral. A própria narrativa demonstra que a situação jurídica desse imóvel é controvertida. A embargante não sustenta simplesmente ter adquirido um imóvel de terceiro e permanecer em sua posse apesar da ausência de registro.
Afirma, em essência, que existiu negócio jurídico relacionado ao bem, que o adquirente ou cessionário descumpriu determinada obrigação e que, em consequência desse inadimplemento, ela possuiria direito à reversão da situação registral. Tais afirmações dependiam de suporte probatório adequado. Não foram apresentados nestes autos elementos suficientes da Ação de Cancelamento de Registro nº 8002565-81.2019.8.05.0141 que permitam conhecer, com a necessária segurança, a exata causa de pedir daquela demanda, a documentação nela produzida, a situação processual do feito ou eventual decisão judicial reconhecendo, ainda que provisoriamente, direito da embargante sobre o imóvel.
A simples informação de que existe ação em trâmite perante a Justiça Estadual não equivale à comprovação do direito material discutido naquela demanda. A existência de processo judicial demonstra, quando muito, que a embargante formulou determinada pretensão em outro juízo. Não demonstra que a pretensão seja procedente. Da mesma forma, a alegação de que o cessionário não teria realizado o pagamento ajustado não basta para que este Juízo reconheça, incidentalmente, a ineficácia da situação registral atual ou declare que o imóvel continua integrando o patrimônio da embargante.
A petição inicial dos presentes embargos, inclusive, formulou pedido de declaração de domínio e propriedade sobre os imóveis. Entretanto, os documentos apresentados não fornecem suporte suficiente para essa declaração relativamente ao imóvel nº 4.352. 2.6. Do IPTU apresentado pela embargante A embargante apresentou documento municipal relativo ao IPTU do exercício de 2024, referente ao endereço situado na Rua Laudelino Barreto, em Jequié/BA, no qual figura como contribuinte.
O documento constitui elemento probatório que deve ser considerado. A inscrição municipal e a emissão de documento tributário em nome da embargante constituem indício de sua vinculação com o imóvel. Não possuem, entretanto, força suficiente, isoladamente, para solucionar a controvérsia existente nos autos. A condição de contribuinte perante o cadastro municipal não equivale, necessariamente, à demonstração de domínio imobiliário, tampouco resolve a controvérsia possessória fundada em negócio jurídico cuja validade e efeitos estão sendo discutidos perante outro juízo.
No caso concreto, o documento tributário deve ser confrontado com os demais elementos. De um lado, há IPTU emitido em nome de Edelzuita. De outro, há documento registral que indica Eugênio José de Azevedo Santos como adquirente e a própria embargante reconhece não possuir atualmente o título do imóvel, afirmando que busca judicialmente o cancelamento do registro. Nesse contexto, o documento tributário constitui indício favorável à narrativa da embargante, mas não é suficiente para demonstrar, por si só, a existência de posse qualificada incompatível com a constrição.
A conclusão não significa exigir prova de propriedade para embargos fundados em posse. Significa apenas reconhecer que, quando a própria situação possessória invocada decorre de uma relação negocial controvertida, é necessário que a parte apresente elementos suficientes para demonstrá-la. 2.7. Da necessidade de demonstração do direito incompatível com a constrição O art. 674 do CPC não protege qualquer relação fática ou jurídica mantida por terceiro com o bem.
A tutela dos embargos pressupõe que a constrição alcance bem que o terceiro possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. Por isso, não basta demonstrar alguma relação com o imóvel. É necessário que os elementos apresentados permitam reconhecer situação jurídica ou possessória cuja preservação seja incompatível com a expropriação pretendida na execução. No presente caso, a embargante afirma que o adquirente não cumpriu obrigação de pagamento e que, em consequência, conserva direito sobre o imóvel.
Todavia, não juntou elementos suficientes do negócio jurídico que permitam examinar a obrigação alegadamente inadimplida e as consequências que decorreriam desse inadimplemento. Tampouco trouxe documentação suficiente da ação estadual que permitisse reconhecer a existência de pronunciamento jurisdicional favorável à tese de que a situação registral deve ser desconstituída. Seria inadequado, diante desse acervo, presumir que o inadimplemento narrado tenha ocorrido ou, ainda, estabelecer quais consequências jurídicas ele produziria sobre a titularidade do imóvel.
Isso significaria reconhecer como provadas precisamente as premissas fáticas e jurídicas que ainda dependem de demonstração. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito que invoca. O art. 677 do CPC reforça essa exigência no âmbito específico dos embargos de terceiro ao atribuir ao embargante a demonstração de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro.
A prova apresentada não satisfaz suficientemente esse encargo em relação ao imóvel nº 4.352. 2.8. Da ação de cancelamento de registro em trâmite na Justiça Estadual A existência da Ação de Cancelamento de Registro nº 8002565-81.2019.8.05.0141 não altera a conclusão. Não compete a estes embargos antecipar o resultado daquela demanda a partir da mera notícia de seu ajuizamento. Se a embargante sustenta perante a Justiça Estadual possuir direito ao cancelamento do registro em razão do inadimplemento de negócio jurídico, a definição dessa controvérsia dependerá do exame dos elementos apresentados naquele processo.
Nos presentes autos, não há base suficiente para afirmar que a existência daquela demanda torne, por si só, ilegítima a constrição determinada no cumprimento de sentença. Também não cabe declarar que a pretensão deduzida perante a Justiça Estadual é improcedente. A conclusão aqui alcançada é mais restrita: a embargante não comprovou, neste processo, direito possessório ou dominial sobre o imóvel nº 4.352 suficientemente demonstrado e incompatível com a constrição.
Consequentemente, eventual decisão futura da Justiça Estadual que altere a situação jurídica do imóvel produzirá os efeitos que lhe forem próprios, mas não pode ser antecipada nesta sentença com base apenas na afirmação de que aquela ação se encontra em tramitação. 2.9. Da distinção entre os dois imóveis A análise conjunta dos pedidos evidencia que os dois imóveis não podem receber idêntica fundamentação, embora a conclusão seja de manutenção das constrições em ambos.
Quanto à matrícula nº 30.332, a embargante demonstrou situação jurídica relevante: é coproprietária do imóvel. Seu direito, contudo, não é incompatível com a alienação judicial integral do bem indivisível, pois o próprio art. 843 do CPC disciplina a convivência entre a expropriação e a proteção do coproprietário alheio à execução. A consequência jurídica é a preservação da quota-parte pertencente à embargante no produto da alienação, e não o levantamento da constrição.
Quanto ao imóvel nº 4.352, a conclusão decorre de fundamento diverso. Nesse caso, a ausência de registro em nome da embargante não seria, isoladamente, suficiente para rejeitar os embargos, pois a legislação admite a tutela do terceiro possuidor. Ocorre que a prova produzida não é suficiente para demonstrar a situação possessória qualificada alegada e o direito material que a tornaria incompatível com a constrição.
O IPTU em seu nome constitui indício de vinculação ao imóvel, mas não supera, no contexto probatório existente, a situação registral apresentada e a insuficiência documental acerca do negócio jurídico e da ação de cancelamento de registro. Portanto, por fundamentos distintos, não há razão para determinar o desfazimento das constrições. 2.10. Da conclusão Os embargos de terceiro não comportam acolhimento.
Relativamente ao imóvel de matrícula nº 30.332, está demonstrada a condição de coproprietária da embargante. Tal circunstância, contudo, não impede a alienação judicial integral do bem indivisível, diante da disciplina expressa do art. 843 do CPC. A proteção patrimonial de Edelzuita Santos Queiroz deverá ocorrer mediante preservação, no produto de eventual alienação, do correspondente à quota-parte que efetivamente lhe pertença, calculada e resguardada segundo os parâmetros do art. 843, especialmente seu § 2º, além da observância da preferência prevista no § 1º.
Assim, embora a parcela patrimonial da embargante não possa ser destinada à satisfação de obrigação exclusiva do executado, não há fundamento para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a integralidade do imóvel indivisível. Quanto ao imóvel nº 4.352, embora seja juridicamente admissível a oposição de embargos de terceiro fundada exclusivamente em posse, não houve demonstração suficiente, no caso concreto, de situação possessória ou dominial incompatível com a constrição.
A documentação tributária constitui indício de vinculação da embargante com o imóvel, mas a documentação registral indica Eugênio José de Azevedo Santos como adquirente. A alegação de que o negócio subjacente não teria sido adimplido e de que a situação registral deverá ser cancelada não foi acompanhada de elementos suficientes do negócio ou da ação estadual nº 8002565-81.2019.8.05.0141 para que se reconheça, nestes autos, o direito material afirmado.
A mera existência da ação de cancelamento de registro não equivale à demonstração da procedência da pretensão nela formulada. Consequentemente, também quanto a esse imóvel, não há suporte probatório suficiente para o levantamento da constrição.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDELZUITA SANTOS QUEIROZ nos presentes embargos de terceiro opostos em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao imóvel de matrícula nº 30.332, fica expressamente ressalvado que a improcedência dos embargos não importa submissão da quota-parte pertencente à embargante à responsabilidade pela dívida exclusiva do executado Eugênio José de Azevedo Santos.
Tratando-se de bem indivisível, eventual alienação judicial poderá alcançar a integralidade do imóvel, observando-se, porém, rigorosamente o disposto no art. 843 do CPC, de modo que: a) o equivalente à quota-parte efetivamente pertencente à embargante deverá ser preservado no produto da alienação; b) deverá ser assegurada à coproprietária a preferência na arrematação em igualdade de condições, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC; e c) não poderá ser realizada expropriação por preço inferior ao da avaliação se o valor obtido for incapaz de garantir à embargante o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, conforme art. 843, § 2º, do CPC.
A exata extensão da quota-parte da embargante deverá ser aferida segundo o título registral e os demais elementos pertinentes por ocasião dos atos expropriatórios, não se declarando, nesta sentença, percentual específico que não possa ser extraído inequivocamente da documentação apresentada. Quanto ao imóvel nº 4.352, mantenho a constrição, diante da ausência de demonstração suficiente, nestes autos, de domínio ou posse da embargante incompatível com o ato executivo, sem prejuízo dos efeitos que venham a decorrer do que for decidido na Ação de Cancelamento de Registro nº 8002565-81.2019.8.05.0141.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória destinado à suspensão das constrições. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto presentes os pressupostos legais da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0000224-25.2009.4.01.3308, para que, no prosseguimento dos atos expropriatórios relativos à matrícula nº 30.332, sejam observadas as ressalvas acima estabelecidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal