Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VIRLENE DE SOUZA SANTOS LAGE
- Advogado
- RAIZA SOUZA LAGE RIBEIRO (OAB 60778/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008557-53.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRLENE DE SOUZA SANTOS LAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA SOUZA LAGE RIBEIRO - BA60778 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram comprovados, na medida em que, conforme se extrai da carta de indeferimento (Id nº 2251936865), a parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária até 18/06/2025, circunstância que lhe assegurava a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade reconhecida pela perícia médica. Quanto ao último requisito, a perícia médica judicial (Id nº 2261662011) concluiu que a parte autora é portadora de sequela de fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, artrose pós-traumática de outras articulações, artrose pós-traumática do tornozelo e pé, outras entesopatias do pé e fasciíte plantar (CID-10: S82.8, M19.1, M19.17, M77.5 e M72.2).
