PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1008557-87.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARTINS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial.
2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3°, do CPC). Anote-se.
3. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC) diante do desinteresse manifestado pela Procuradoria Federal em Goiás (Ofício n° 270/PGF/PF/GO/2016).
4. Designo a perícia médica para o dia 08/05/2026, a partir das 14h51min e nomeio como perito oficial o Dr. Vinícius Bregion de Godoy, que realizará a perícia no Edifício da Subseção Judiciária de Luziânia, na Rua Dr. João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, nº 596, Centro, Luziânia/GO, CEP 72800-440, Fone: (61) 2104-3503, e cumprirá o encargo independentemente de compromisso, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame.
Para fins de elaboração do laudo, o perito deverá observar: a) os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015; b) os quesitos formulados pelas partes, se houver; e c) o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO de 07/01/2015.
5. Intimem-se as partes da designação da perícia, bem como para os fins do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Com a juntada do laudo médico, expeça-se a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
7. Cumpridas essas diligências, cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
10. Cumpridas essas diligências, façam-se os autos conclusos. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal