PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" Processo: 1008562-58.2024.4.01.3400 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANA DA SILVA ARAUJO em face do ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, tento como mantenedora o PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. em que se busca provimento judicial em sede de liminar para que seja confirmada a tutela de urgência antecipadao aditamento de transferência da Impetrante do curso de origem para o curso de medicina tendo por destino garantir sua matrícula e financiar o curso de Medicina na instituição de ensino requerida Faculdade de Ciência da Saúde Pitágoras de Codó para o 1º semestre de 2024 em diante.
Deferida a gratuidade da justiça. A impetrante requereu a desistência da ação (ID 2126286670). É o que bastava a relatar.
DECIDO. A desistência do writ se deu após ter havido angularização processual. Contudo, ainda sim filiada ao entendimento no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, desnecessária é a anuência da autoridade coatora para que a desistência da ação produza seus efeitos. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, inclusive com reconhecimento de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso – Tema nº 530: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Grifei O TRF-1 possui o mesmo entendimento da Suprema Corte: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CURSO DE MEDICINA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
DESNECESSIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido de que a desistência, em mandado de segurança, pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do consentimento da parte contrária. II Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 1010529-85.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2021 PAG.).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à apelação e ao reexame necessário. No caso, a sentença concedeu a segurança determinando ao impetrado que proceda à emissão do CCIR referente às Fazendas Primavera/Vera Cruz, com áreas de 1.768.5235 e 1.777.3717 hectares, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Carmolândia/TO.
2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual.
3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada.
4. Esta Corte, seguindo orientação jurisprudencial do STF e do STJ, sedimentou entendimento no sentido de que é assegurado ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança, a qualquer tempo, ainda que sem anuência da entidade estatal ou da autoridade impetrada. Precedentes da Quinta Turma citados no voto.
5. O impetrante peticionou, às fls. 192/193, requerendo a desistência do feito, inexistindo nos autos qualquer óbice à homologação.
6. Desistência que se homologa.
7. Agravo regimental prejudicado. (AGTAC 0006563-89.2013.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021 PAG.). Grifei Forte em tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte impetrante nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se. Arquivem-se. Brasília - DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto