PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008563-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDUARDO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE SOUZA MIGUEL - DF62098-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO ALVES PEREIRABRUNO DE SOUZA MIGUEL - (OAB: DF62098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460637309) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008563-43.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008563-43.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDUARDO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE SOUZA MIGUEL - DF62098-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008563-43.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de ID 432713345 - Pág. 1-5 que julgou procedente o pedido para anular decisão administrativa que não recomendou o autor para participação no Curso Superior (C-Sup/2024) e determinou sua matrícula no referido curso. Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a seleção para cursos de carreira militar insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, fundada nas peculiaridades do regime jurídico das Forças Armadas, regido pelos princípios da hierarquia e disciplina.
Alegou, também, que a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) possui competência legal para avaliar os militares com base em critérios técnicos e dados de carreira, tendo concluído que o recorrido apresentava desempenho inferior à média dos demais integrantes da faixa, tanto nas avaliações de seus superiores quanto nos dados de carreira, o que justificaria sua não recomendação para o curso. Acrescentou que não há direito subjetivo à matrícula no C-Sup e que o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado, inexistindo ilegalidade ou vício que autorize a intervenção do Poder Judiciário.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a existência de vício de motivação no ato administrativo, ao argumento de que a decisão da CPO foi baseada em fundamentos genéricos, sem a devida demonstração dos critérios comparativos utilizados, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou que possui histórico funcional de excelência, com avaliações superiores a 9, diversas condecorações e desempenho destacado ao longo da carreira, além de inexistirem punições relevantes que maculem sua trajetória.
Destacou, ainda, que, por força de decisão judicial, ingressou no curso e o concluiu com êxito, o que reforçaria sua aptidão. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Foi apresentada sustentação oram em mídia (ID 459625323), na qual o advogado da parte recorrida defende a manutenção da sentença de primeira instância. Argumenta que a preterição do militar no processo seletivo institucional ocorreu por meio de justificativa genérica e subjetiva, a despeito do preenchimento de todos os requisitos objetivos.
Fundamenta que a concessão do direito à realização do curso encontra amparo nas garantias constitucionais, na Lei 9.784/99 e em precedentes jurisprudenciais específicos. Destaca o excelente histórico funcional do apelado, detentor de conduta ilibada e diversas condecorações ao longo de mais de 37 anos de serviço ativo, e salienta que o curso já foi devidamente concluído com êxito por força de tutela de urgência confirmada no mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008563-43.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade do ato administrativo da Comissão de Promoções de Oficiais que deixou de recomendar o autor para o Curso Superior (C-Sup), especificamente quanto à suficiência da motivação apresentada, diante da alegação de que a decisão se baseou em critérios genéricos e sem demonstração concreta dos dados comparativos utilizados.
O autor alegou que é oficial superior da Marinha, com longa trajetória funcional e avaliações consistentemente elevadas, possuindo média superior a 9, além de diversas condecorações, cursos e promoções por merecimento. Sustentou que preenchia todos os requisitos para participação no Curso Superior (C-Sup) e que, inclusive, havia sido anteriormente considerado apto a participar do processo seletivo.
Afirmou que, apesar de seu histórico de excelência, não foi selecionado pela Comissão de Promoções de Oficiais, com base em justificativa genérica de que estaria abaixo da média dos demais candidatos, sem a devida indicação dos critérios ou dados comparativos utilizados. Relatou que interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos também de forma genérica, sem enfrentamento específico de suas razões.
Defendeu que a ausência de motivação adequada do ato administrativo inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pleiteou a anulação da decisão e sua matrícula no curso, com todos os efeitos decorrentes. É certo que a seleção de militares para cursos de carreira insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente em razão das peculiaridades do regime jurídico castrense, fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina, conforme previsto no art. 142 da Constituição Federal.
Tal circunstância confere à Administração margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade na escolha dos candidatos mais aptos ao desempenho de funções de maior complexidade. Todavia, essa discricionariedade não se revela absoluta. Ao contrário, encontra limites nos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade e, em especial, o dever de motivação dos atos administrativos.
Assim, ainda que não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração do mérito administrativo, é plenamente possível o controle jurisdicional quanto à legalidade do ato, sobretudo no que se refere à existência, suficiência e coerência da motivação apresentada. Nesse contexto, a análise judicial deve se restringir à verificação da conformidade do ato com os parâmetros legais e constitucionais, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade propriamente dito.
Tal diretriz preserva a autonomia da Administração Militar, ao mesmo tempo em que assegura a observância das garantias fundamentais do administrado. Dessa forma, não há óbice ao exame, por este Tribunal, da regularidade formal e material da motivação do ato impugnado, especialmente diante da alegação de vício que comprometeria sua validade. Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, os atos administrativos devem observar, dentre outros, o princípio da publicidade, do qual decorre o dever de motivação, especialmente quando impliquem restrição de direitos ou afetem a esfera jurídica do administrado.
A motivação não se satisfaz com a mera indicação genérica de fundamentos e exige a explicitação clara, congruente e individualizada das razões que conduziram à prática do ato. No caso concreto, conforme se extrai dos elementos dos autos, a Comissão de Promoções de Oficiais limitou-se a consignar que o recorrido “não possui as competências exigidas” e que apresentava “média de avaliação feita por seus chefes imediatos e média de dados de carreira abaixo da média entre os demais integrantes da faixa”, sem, contudo, explicitar os parâmetros utilizados, tampouco os elementos comparativos que embasaram tal conclusão.
Tal forma de fundamentação, desprovida de elementos concretos e verificáveis, não se mostra apta a atender ao dever constitucional de motivação, porquanto não permite ao administrado compreender, de maneira efetiva, as razões de sua não seleção, nem possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a exigência de motivação adequada impõe que a Administração indique, ainda que de forma sintética, os critérios objetivos utilizados e os dados mínimos que sustentem a conclusão adotada, o que não se verificou na hipótese em exame.
A respeito da motivação do ato administrativo, veja-se como se orienta a jurisprudência deste Tribunal (original sem destaque): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. EDITAL TRT 1/2018. HETEROIDENTIFICAÇÃO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE NEGRO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RETORNO À LISTA DE APROVADOS PARA NOVA AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
Ademais, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração pode se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo o princípio da segurança jurídica.
2. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda, tal como se deu no caso vertente, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato.
Nesse sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021.
3. Na espécie, a decisão administrativa que não enquadrou o autor como destinatário da política de cotas raciais apresenta-se, de fato, desprovida de fundamentação idônea, haja vista que, como bem ponderou o juízo sentenciante, (...) não se sabe o porquê de o autor não ter sido considerado pardo, pois não foi exposta a conclusão específica sobre a cor da sua pele, o tipo do seu cabelo, o formato do seu nariz e seus lábios (características que foram levadas em conta pela parte ré, conforme trecho acima transcrito) e a contestação da União se insurgiu contra a exigência dessa motivação específica.
Portanto, o ato é materialmente desmotivado, já que a motivação apresentada é abstrata, genérica e serviria para qualquer ato de exclusão da cota racial.
4. Por outro lado, assiste razão à União quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença em seu favor, ante a sua sucumbência parcial. Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), afigura-se irrisório o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, o que resultaria na quantia de apenas R$ 50,00 (cinqüenta reais). Por conseguinte, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se divisa razoável no caso concreto, considerados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC.
5. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor da União nos termos do item anterior. (AC 1001103-33.2019.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) Da análise dos autos, verifica-se que a Administração fundamentou a não recomendação do recorrido sob o argumento de que este apresentaria desempenho inferior à média dos demais candidatos integrantes da mesma faixa, tanto no que se refere às avaliações de seus superiores quanto aos dados de carreira.
Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes no processo, não foram apresentados, no momento da prática do ato administrativo, os dados concretos relativos aos demais candidatos, tampouco os critérios objetivos utilizados para a aferição dessa média comparativa. A simples menção à existência de desempenho inferior, desacompanhada da demonstração dos parâmetros utilizados, não permite a verificação da consistência da conclusão adotada pela Comissão de Promoções de Oficiais.
A ausência desses elementos inviabiliza não apenas o controle jurisdicional do ato, mas também o próprio exercício do direito de defesa pelo administrado, que não dispõe das informações necessárias para compreender em que medida sua avaliação teria sido inferior à dos demais concorrentes. Ressalte-se que, uma vez adotado critério comparativo como fundamento decisório, impõe-se à Administração o dever de explicitar minimamente os dados que sustentam tal comparação, sob pena de esvaziamento do dever de motivação.
Nesse contexto, a insuficiência de demonstração dos critérios comparativos evidencia a fragilidade da fundamentação do ato impugnado, corroborando a conclusão quanto à existência de vício de motivação. Por sua vez, observa-se que a Administração, ao prestar informações em juízo e reiterar suas razões em sede recursal, trouxe elementos mais detalhados acerca dos critérios utilizados para a não recomendação do recorrido, inclusive indicando médias comparativas e dados de carreira.
Entretanto, tais informações não constaram do ato administrativo originário que indeferiu a participação do recorrido no Curso Superior (C-Sup) e foram apresentadas apenas posteriormente, no curso e em virtude da demanda judicial. Nesse contexto, cumpre destacar que a validade do ato administrativo deve ser aferida com base na motivação contemporânea à sua prática e que não é admissível a posterior complementação ou inovação de fundamentos com o objetivo de suprir vício originário.
A motivação deve ser prévia ou, ao menos, concomitante ao ato, de modo a garantir transparência, controle e possibilidade de impugnação pelo administrado. A apresentação tardia de justificativas, ainda que tecnicamente consistentes, não tem o condão de convalidar ato que, à época de sua edição, não observou o dever de motivação de forma adequada. Assim, a tentativa de suprir, em juízo, a ausência de fundamentação suficiente do ato administrativo não afasta o vício de origem, permanecendo hígida a conclusão quanto à sua invalidade.
Em conclusão, constata-se que a insuficiência de motivação do ato administrativo impugnado compromete sua validade, por violação direta aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o dever de motivação. Com efeito, a ausência de explicitação dos critérios objetivos e dos elementos comparativos utilizados pela Comissão de Promoções de Oficiais impede a verificação da legalidade do ato, configurando vício que não pode ser sanado posteriormente.
Tal irregularidade acarreta a nulidade do ato administrativo que deixou de recomendar o recorrido para o Curso Superior (C-Sup). Nesse cenário, revela-se adequada a solução adotada na sentença, que reconheceu a invalidade do ato e determinou a matrícula do recorrido no curso, como medida necessária à recomposição de sua esfera jurídica. Ademais, conforme registrado nos autos, o recorrido ingressou no curso por força de decisão judicial e o concluiu com êxito, circunstância que, embora não constitua fundamento determinante da nulidade, reforça a adequação prática da medida adotada.
Dessa forma, diante da constatação do vício de motivação e da impossibilidade de sua convalidação, impõe-se a manutenção integral da sentença que anulou o ato administrativo e assegurou ao recorrido o direito à matrícula no Curso Superior (C-Sup/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008563-43.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008563-43.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO ALVES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. CURSO SUPERIOR (C-SUP). COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS. NÃO RECOMENDAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. DEVER DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DADOS COMPARATIVOS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para anular decisão administrativa que não recomendou o autor para participação no Curso Superior (C-Sup/2024) e determinou sua matrícula no referido curso. A Administração sustentou a legalidade do ato, ao argumento de que a seleção se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e que o autor apresentou desempenho inferior à média dos demais candidatos.
2. O autor alegou ausência de motivação adequada, afirmando possuir histórico funcional de excelência e que a decisão administrativa se baseou em fundamentos genéricos, sem indicação dos critérios comparativos utilizados.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que deixou de recomendar o autor para o Curso Superior (C-Sup) é válido diante da alegada insuficiência de motivação, especialmente quanto à ausência de indicação de critérios objetivos e dados comparativos que embasaram a decisão da Comissão de Promoções de Oficiais.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A seleção de militares para cursos de carreira insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente em razão dos princípios da hierarquia e disciplina (art. 142 da CF), não sendo, contudo, absoluta, pois submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade e ao dever de motivação.
5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, notadamente quanto à existência, suficiência e coerência da motivação, sem incursão no mérito administrativo.
6. No caso concreto, a Comissão de Promoções de Oficiais limitou-se a afirmar que o recorrido não possuía as competências exigidas e que apresentava desempenho inferior à média dos demais candidatos, sem explicitar os critérios objetivos ou os dados comparativos utilizados.
7. A motivação genérica, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não atende ao dever constitucional de motivação, pois impede a compreensão das razões do ato e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. A ausência de indicação dos parâmetros comparativos utilizados compromete a validade do ato, uma vez que, adotado critério comparativo, impõe-se à Administração o dever de explicitar minimamente os dados que sustentam a conclusão.
9. A apresentação posterior, em juízo, de fundamentos mais detalhados não supre o vício originário, pois a motivação deve ser contemporânea à prática do ato, sendo inadmissível sua complementação tardia.
10. Configurado o vício de motivação, impõe-se a nulidade do ato administrativo, sendo adequada a manutenção da sentença que determinou a matrícula do recorrido no curso, inclusive considerando que o autor já o concluiu por força de decisão judicial.
DISPOSITIVO
11. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDUARDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE SOUZA MIGUEL - DF62098-A O processo nº 1008563-43.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.