PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1008564-74.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. N.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ADAM ALVES - PA38284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938
DECISÃO
Na petição ID n. 2161539529, o advogado da parte autora, JOÃO PAULO ADAM ALVES, noticiou a cessão de crédito referente aos seus honorários contratuais a JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Sobre a cessão de créditos, a Resolução CJF 822/2023 assim dispõe: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Art.
22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Art.
23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art.
24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art.
25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;
II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art.
26. (Revogado pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) No caso, observo que o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Contratuais e o Contrato Particular de Cessão de Créditos Judiciais, referente aos créditos judiciais de Honorários Contratuais (R$ 1.650,00), foram devidamente juntados aos autos (ID´s n. 2142474596 e seguintes).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cessão de crédito dos honorários contratuais em favor de JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Inclua-se a cessionária JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A na autuação, bem como o respectivo patrono nomeado. Autos à Secretaria para adoção das medidas necessárias para a efetivação da cessão do crédito, conforme disposto na Resolução CJF 822/2023.
Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal