DECISÃO
Defiro o o benefício da Justiça gratuita requerido pela parte autora. A questão demandada nestes autos 10008564-85.2025.4.01.3305 se repete em dezenas processos do acervo do juiz titular da Vara Federal de Juazeiro, com mesma causa de pedir e pedido. Este processo foi destacado a servir como paradigma para fins de uniformização da instrução probatória, otimização do tempo e racionalização dos atos judiciais, considerando que as demandas possuem o mesmo evento como fato gerador.
Com efeito, tratam-se de demandas cíveis promovidas contra o DNIT, a Construtora Luiz Costa, a União, o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro, com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alagamento ocorrido por alegada insuficiência do escoamento de águas pluviais que atingiram imóveis residenciais localizados nos bairros João XXIII, em Juazeiro-BA, em 17/10/2024. A inundação ocorrida é causa externa comum e, de início, é necessário identificar o grau de participação dos réus nos danos sofridos pelos autores, o que pode ser verificado através de uma perícia local, com o objetivo de compreender os motivos que provocaram as enchentes na madrugada do dia 17/10/2024.
Da ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro, Estado da Bahia e União Pontuo que, em algumas ações ajuizadas os autores incluíram o Município de Juazeiro, o Estado da Bahia e a União no polo passivo como litisconsorte. Esclareço que a inclusão da União no polo passivo nestas ações judiciais não é uma regra absoluta. Tratando-se de rodovia federal, o DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, tem a legitimidade para figurar no polo passivo em ações indenizatórias por acidentes ou má conservação de rodovias federais, pois possui a responsabilidade objetiva pela sua conservação, sinalização e obras, nos termos da Lei 10.233/2001, arts. 81, II c/c 82,
V. Admite-se, no entanto, como litisconsorte passivo, a construtora que realiza a obra, por ser a pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, no caso da ampliação da Travessia Urbana em comento, conforme previsto no Art. 37, § 6º da CF. Quanto ao Município de Juazeiro e Estado da Bahia, estes não detêm a responsabilidade direta por danos causados pelas obras de expansão de rodovias federais, sendo partes ilegítimas na demanda, pela incompetência funcional como ente público gestor da rodovia em questão.
A produção probatória registrada neste feito servirá como prova emprestada para os demais 39 processos abaixo listados: Nº Processo Nº Processo Nº Processo Nº Processo 1010196-83.2024.4.01.3305 1010311-07.2024.4.01.3305 1010432-35.2024.4.01.3305 1011081-97.2024.4.01.3305 1011097-51.2024.4.01.3305 1011120-94.2024.4.01.3305 1011161-61.2024.4.01.3305 1011204-95.2024.4.01.3305 1011302-80.2024.4.01.3305 1011306-20.2024.4.01.3305 1011352-09.2024.4.01.3305 1011358-16.2024.4.01.3305 1011368-60.2024.4.01.3305 1011651-83.2024.4.01.3305 1011656-08.2024.4.01.3305 1011657-90.2024.4.01.3305 1011659-60.2024.4.01.3305 1011660-45.2024.4.01.3305 1011661-30.2024.4.01.3305 1011662-14.2024.4.01.3305 1000516-40.2025.4.01.3305 1000542-38.2025.4.01.3305 1000552-82.2025.4.01.3305 1000557-07.2025.4.01.3305 1000581-35.2025.4.01.3305 1001239-59.2025.4.01.3305 1001241-29.2025.4.01.3305 1005966-61.2025.4.01.3305 1008877-46.2025.4.01.3305 1008879-16.2025.4.01.3305 1008880-98.2025.4.01.3305 1009610-12.2025.4.01.3305 1009657-83.2025.4.01.3305 1009700-20.2025.4.01.3305 1009890-80.2025.4.01.3305 1009985-13.2025.4.01.3305 1010173-06.2025.4.01.3305 1011749-34.2025.4.01.3305 1012893-43.2025.4.01.3305.
Mostra-se pertinente e necessária a produção de prova pericial com exigível conhecimento técnico, em todas as ações que versem sobre essa mesma questão. Ademais, as partes de ambos os polos lançaram requerimentos neste sentido. Pelos fundamentos acima:
I – Defiro a prova pericial requerida pelas partes, a ser realizada na área da construção do primeiro viaduto da Travessia Urbana de Juazeiro e como forma de racionalizar o procedimento e uniformizar os trabalhos periciais, nomeio o engenheiro civil Leonardo Feitosa Saraiva, CREA 060151894-2, para responder aos quesitos das partes e do juízo.; II -Atribuo ao DNIT e à Construtora Luiz Costa a responsabilidade pelo adiantamento das custas, cada um arcando com a metade, considerando que requereu a prova, que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita e o reconhecimento da ilegitimidade dos demais réus.
III – Estabeleço o prazo de entrega do laudo em 15 (quinze) dias após a perícia.
IV – Suspendam-se as ações do acervo que se encontram listadas, até a conclusão da perícia. Quanto ao valor dos honorários periciais, considerando as dezenas de ações em curso, aguardando a definição de responsabilidades, além do exigível conhecimento técnico para uma perícia complexa a ser realizada em região específica da cidade, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para fins dos termos do art. 465, § 1º do CPC e, ao mesmo tempo e no mesmo prazo deverão as Rés realizar o depósito judicial.
Comprovado o depósito, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para indicação da data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado ao perito o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em seu favor, para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do § 4º do art. 464, do CPC.
Além dos quesitos das partes que possam apresentar neste feito, o laudo pericial deverá esclarecer os seguinte quesitos do Juízo: a. É possível afirmar que a obra realizada para construção do primeiro viaduto da Travessia Urbana de Juazeiro foi determinante para a ocorrência das enchentes ou transbordamento de águas no bairro João XXIII, na madrugada do dia 17/10/2024? Explique com detalhes. a.1. JÁ houve episódio anterior de alagamento na mesma área, com as mesmas características e magnitude? b.
Verificando a localização do imóvel da Parte Autora, é possível concluir que, havendo enchente ou transbordamento de águas no bairro João XXIII, o imóvel da parte Demandante seria atingido? c. É possível afirmar que a ocorrência de enchente ou transbordamento do canal do Bairro João XXIII foi consequência, unicamente, da realização da obra de construção do primeiro viaduto da Travessia Urbana de Juazeiro, especificamente no trecho que perpassa pelo bairro João XXIII ou há outro motivo que possa ter contribuído para o evento? d.
Em caso positivo dos quesitos “a”, “b” e “c”, houve danos físicos no imóvel da parte autora e nos móveis/utensílios que o guarnecem, em razão da enchente ou transbordamento de águas do canal que margeia o bairro João XXIII, na madrugada do dia 17/10/2024? Descreva. e. Em caso positivo do quesito “d”, os danos físicos inviabilizaram ou prejudicaram a moradia ou utilização do imóvel, ainda que temporariamente, pelos moradores ou proprietários do imóvel ? f.
Em caso positivo do quesito “d”, é possível identificar eventual obra realizada pela própria Parte Autora para correção de danos ocorridos pelo evento da madrugada do dia 17/10/2024? g. Deverá o(a) Perito(a) informar quem são os atuais ocupantes do imóvel . A juntada do laudo pericial ocorrerá neste processo e nos demais acima listados para prosseguimento de cada feito. A intimação acerca da data da perícia e possibilidade de participação das partes, com nomeação de assistente técnico, será feita a todas as partes de todos os processos, em consagração ao contraditório.
Não haverá nenhum abreviamento de rito ou prejuízo às partes, mas tão somente o compartilhamento de um ato instrutório - perícia - pelas razões acima expostas. As partes terão vista do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo questionamentos, intime-se o perito para complementação. Prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, § 2, CPC). Apresentados os esclarecimentos, renove-se a vista às partes, por 5 (cinco) dias e, sem novos questionamentos, à secretaria providências quanto ao pagamento dos honorários periciais, servindo esta decisão com força de ofício à instituição bancária, para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial, à conta indicada pelo perito.
Traslade-se cópia desta decisão para todos os processos listados acima, os quais ficarão suspensos, aguardando a realização da prova. Quando for agendada a perícia, deve ser levantada a suspensão e efetuada a intimação em todos os processos. Após, à conclusão. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal