PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008564-89.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAMOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DA SILVA VIEIRA - BA24630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL E PRESCRIÇÃO Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS, posto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2023/2024, não há que se falar em prescrição, tampouco na suspensão/extinção do processo, pois a ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 possui objeto diverso.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal. A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seus pedidos negados pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2023/2024.
É o relatório.
Decido. O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei nº 10.779/2003: a) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
Analisando detidamente o procedimento administrativo (Id. 2154707933), verifico que foi concedido o benefício, no entanto, os pagamentos das parcelas não foram liberados para a autora, chegando inclusive à autarquia, por evidente equívoco, emitir em nome de terceiro, estranho a estes autos (pág. 9). Intimada a esclarecer os fatos, o INSS cuidou apenas de juntar Relatório Situação do Requerimento Pescador (Id. 2188120901 e 2188125714), sem qualquer justificativa.
Pois bem. Em análise do caso, entrevejo que a demandante possui carteira de pescador artesanal com data do primeiro registro em 05/05/2012, após, requereu nova emissão que consta data de registro em 18/09/2023 (em anexo). Fato é que observando o CNIS da autora de Id. 2155122080, não entrevejo nenhum vínculo empregatício que desqualificasse a demandante como pescadora. Pelo contrário, observo período positivado pela parte ré, assim como recebimentos de auxílio-doença em razão da atividade de pesca, restando demonstrada, portanto, o direito a liberação do benefício.
Dessa forma, considerando que o motivo do indeferimento não subsiste, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento pela parte autora do seguro desemprego relativo ao período de defeso 2023/2024, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado em face do INSS para concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego devidas e não recebidas pela parte autora, referentes ao defeso de 2023/2024, a serem pagos com incidência de juros de mora e correção monetária, correspondentes à taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021, desde quando cada parcela se tornou devida.
Sem custas. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)