PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1008610-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARGARETH CHRISTINA BONANZINI CASTELO BRANCO, MARCUS ROBERTO BONANZINI COSTA REPRESENTANTE: MARGARETH CHRISTINA BONANZINI CASTELO BRANCO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA - RO8595 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA - RO8595, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Margareth Christina Bonanzini Castelo Branco, na qualidade de curadora de Marcus Roberto Bonanzini Costa, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente debitados de conta poupança de titularidade do curatelado. Narra a parte autora que, após o recebimento de crédito judicial oriundo de demanda previdenciária, foi efetuado, em 17/06/2024, lançamento identificado como "DÉBITO AUTORIZADO", no valor de R$ 28.117,23, sem prévia autorização ou justificativa, restando saldo remanescente na conta.
Defende que os recursos possuem natureza alimentar, pertencem a pessoa submetida à curatela e estavam destinados ao custeio de tratamento médico e à realização de adaptações na residência do incapaz, conforme autorização judicial obtida perante a Vara de Família. Tutela indeferida (ID 2186642260). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a perda superveniente do objeto e, no mérito, sustentou a inexistência de bloqueio ou retenção indevida de valores, afirmando que o saldo existente na conta foi posteriormente transferido à curadora.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora esclareceu que houve erro material na indicação inicial do valor controvertido, afirmando que a demanda tem por objeto o débito de R$ 28.117,23, e não o saldo remanescente posteriormente transferido. Impugnou as preliminares arguidas pela ré, afastou a alegação de má-fé e juntou documentos complementares, dentre eles comprovante de transferência, contrato de empréstimo consignado e extratos bancários.
Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, defendendo ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, a mera existência de crédito judicial recebido pela parte autora não afasta, por si só, a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica, especialmente diante das circunstâncias específicas dos autos, que revelam tratar-se de pessoa submetida à curatela, acometida de grave enfermidade e dependente de tratamento contínuo de elevada complexidade.
Não havendo elementos suficientes para infirmar a declaração apresentada, rejeito a impugnação. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A Caixa Econômica Federal defende a ausência de interesse processual ao argumento de que os valores discutidos já teriam sido disponibilizados e posteriormente transferidos para a curadora. A preliminar não merece acolhimento. Embora o extrato bancário demonstre a realização de transferência no valor de R$ 26.478,96 em favor da curadora, a controvérsia posta em juízo não recai sobre o saldo remanescente existente na conta, mas sobre a legitimidade do lançamento denominado "DÉBITO AUTORIZADO", realizado em 17/06/2024, no valor de R$ 28.117,23.
A posterior movimentação do saldo residual não afasta a necessidade de apreciação judicial acerca da legalidade da apropriação anteriormente realizada pela instituição financeira. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do débito efetuado pela Caixa Econômica Federal sobre valores depositados na conta poupança de titularidade do curatelado Marcus Roberto Bonanzini Costa.
Os documentos juntados aos autos demonstram que: (i) houve crédito judicial em favor do autor; (ii) em 17/06/2024 foram registrados os lançamentos "BLOQUEIO VALOR GER AUTOM", "DESBLOQ VALOR GER AUTOM" e, em seguida, "DÉBITO AUTORIZADO", no valor de R$ 28.117,23; (iii) após a operação, o saldo da conta foi reduzido para R$ 25.442,56. A ocorrência do débito, portanto, encontra-se documentalmente comprovada.
Por outro lado, embora a ré tenha defendido a regularidade da operação, não produziu prova suficiente acerca de sua legitimidade. O Juízo, inclusive, determinou expressamente que a instituição financeira esclarecesse a natureza jurídica do débito, apresentasse o contrato correspondente, a cláusula autorizadora da operação, a memória de cálculo, a destinação do numerário e eventual comprovação de comunicação ao correntista ou à sua representante legal.
Entretanto, as manifestações posteriores limitaram-se a informar a realização de diligências administrativas e a reiterar a inexistência de bloqueio atual dos valores, sem, contudo, esclarecer os elementos essenciais da operação questionada. Ainda que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contenha previsão relativa a mecanismos de cobrança, a instituição financeira não demonstrou que o débito específico realizado em 17/06/2024 observou as condições contratuais aplicáveis, tampouco comprovou o saldo devedor existente, a forma de cálculo adotada ou a existência de autorização concreta para a apropriação do montante retirado da conta poupança.
Cumpre destacar que os elementos necessários para a demonstração da regularidade da operação bancária encontram-se na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, incumbindo-lhe produzir a prova correspondente. Além disso, os recursos atingidos pela operação originaram-se de crédito previdenciário judicial, pertencente a pessoa interditada judicialmente, cuja administração patrimonial é exercida por curadora regularmente nomeada, havendo, inclusive, autorização judicial para utilização dos valores em benefício do incapaz.
Os documentos médicos e técnicos juntados aos autos evidenciam a condição de extrema vulnerabilidade do curatelado e a necessidade de aplicação dos recursos em seu tratamento e nas adaptações estruturais indispensáveis à manutenção do regime de internação domiciliar. Nesse contexto, a ausência de demonstração da base contratual e jurídica do débito impede o reconhecimento da licitude da conduta adotada pela ré.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O equívoco quanto à indicação inicial do valor controvertido foi esclarecido pela parte autora em réplica, revelando mero erro material, sem demonstração de intuito doloso de alterar a verdade dos fatos. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora a quantia de R$ 28.117,23 (vinte e oito mil, cento e dezessete reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do efetivo débito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO