PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008613-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da Caixa ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de manutenção indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Tutela deferida (ID 2133412607). Citada, a CAIXA requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Mérito. É incontroverso nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da parcela do financiamento habitacional, no valor de R$ 479,31, em 20/05/2024, embora o vencimento tenha ocorrido em 07/05/2024, conforme demonstrado pelo comprovante anexado (ID 2131711112). Entretanto, consulta realizada no sistema de pesquisa cadastral em 12/06/2024 ainda apontava a existência de anotação negativa em nome da autora junto ao SERASA.
Veja-se, portanto, que, apesar da inscrição inicial tenha sido justificada ante o inadimplemento da prestação, a manutenção do nome do requerente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito deve ser acompanhado com a devida cautela pelo credor, de modo que seja retirada a restrição, assim que o devedor quite a dívida, tendo em vista a gravidade dessa medida executória, já que a parte fica impossibilitada de realizar qualquer transação comercial ou até mesmo bancária.
De fato, a jurisprudência se consolidara, em relação às relações de consumo, pela aplicação analógica do Art. 43, §3º do CDC como prazo para que o credor retire o nome do devedor do cadastro restritivo após o adimplemento (REsp Repetitivo 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014 e súmula 548 do STJ). Assim, deve-se dizer que a inscrição da parte requerente é lícita desde o inadimplemento até o pagamento da parcela, oportunidade em que a requerida possui 5 (cinco) dias úteis, jurisprudencialmente considerados, para retirar o nome da parte do cadastro de inadimplentes.
No caso, houve um descumprimento por parte da requerida quanto a esse prazo, fato esse que leva à conclusão de que a manutenção seria indevida e, assim, ilícita (art. 186, CC). Nesse ponto, é imprescindível destacar posicionamento consolidado dos Tribunais, inclusive do TRF 1ª Região, segundo o qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido, RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CULPA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar e julgar o REsp 1199782/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou a compreensão de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.".
Assim, as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasiona a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor.
II - Consoante o ordenamento jurídico que disciplina a matéria e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no julgamento do REsp 1199782/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, configura danos morais indenizáveis a inscrição indevida do nome do correntista em cadastro restritivo de crédito, ainda que decorrente de ação fraudulenta realizada por terceiros perante o agente financeiro. Isso porque a hipótese revela o descumprimento dos requisitos necessários de segurança que devem ser observados pela instituição financeira a não mais permitir que terceiros de má-fé realize transações monetárias indevidas, e também porque "O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato." (STJ: REsp 1105974/BA).
III – [...] Ademais, o "quantum" indenizatório encontra-se em sintonia com a evolução jurisprudencial desta Corte e do STJ ao orientar que "Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (STJ: AgRg no AREsp 630.604/SP).
Precedentes.
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF 1ª REGIÃO, AC 000285236200094014100, 6ª turma, Des. Fed. Rel. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 24/09/2015, p. 1251) (grifei) Passo a fixação do quantum do dano moral, que no caso em apreço deve atender ao caráter reparatório e pedagógico do instituto, sem que se configure enriquecimento sem causa do autor, partindo-se do quanto estipulado no conjunto de precedentes em casos com violação ao mesmo interesse jurídico e culminando com o exame das particularidades do caso concreto, entre os quais a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e o grau de dolo ou culpa.
No caso concreto, o costumeiro atraso no pagamento das parcelas, demonstrada na planilha do contrato juntada aos autos, embora não seja suficiente para afastar a condenação no caso, é elemento que pesa em seu desfavor, apto a redução do quantum estipulado em casos análogos. Com base nesses parâmetros, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização a ser recebida pela parte autora a título de ressarcimento pelos danos morais.
Em face o exposto, confirmo os efeitos da tutela concedida, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora para: a) declarar inexistente a dívida debatida nestes autos; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) relativamente ao dano moral produzido, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO