Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALINA LARA OLIVEIRA COELHO MOURA
- Advogados
- ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA (OAB 18879/PI), RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008667-35.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINA LARA OLIVEIRA COELHO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINA LARA OLIVEIRA COELHO MOURA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e OUTROS, objetivando no mérito: “c) Em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para determinar a o aditamento de transferência da Impetrante do curso de origem para o curso de medicina tendo por destino garantir sua matrícula e financiar o curso de Medicina na instituição de ensino requerida Centro Universitário Uninovafapi - UNINOVAFAPI para o 1º semestre de 2024 em diante, com as necessárias providências para que se proceda o acréscimo do limite global de financiamento, a fim de que a autora permaneça com a mesma porcentagem de financiamento”.
Decisão Num. 2037560146, indeferiu a tutela de urgência e indeferiu a gratuidade de justiça. A impetrante recolheu custas em documento Num. 2053609689. Ofício de Num. 2082875189 informou a decisão no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A CEF apresentou informações de Num. 2121632842 e pugna pela denegação da segurança. A impetrante em petição Num. 2192632917 informa que “conseguiu concretizar sua demanda de forma administrativa”.
E requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
DECIDO. O exame dos autos revela que a pretensão da parte impetrante foi integralmente satisfeita, de acordo com as informações juntadas, pela impetrante, em documento Num. 2192632917. Nesse sentido, torna-se incontroverso o cumprimento da obrigação que fundamentou o ajuizamento da presente ação mandamental. Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste interesse processual que justifique a continuidade do feito, tendo em vista que eventual provimento jurisdicional seria inócuo.
