Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008757-77.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008757-77.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 467566413 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008757-77.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008757-77.2023.4.01.3400 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na apreciação da Tese da “Revisão da Vida Toda”, julgou o pedido de revisão de benefício previdenciário, que pretendia a aplicação, em relação aos segurados do RGPS, da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mais favorável, em detrimento da regra de transição estabelecida, expressamente, no art. 3º da Lei 9.876/1999. A ação foi ajuizada antes de 05/04/2024, inclusive (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110/DF e 2.111/DF).
Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso quando a matéria objeto da insurgência estiver em manifesto confronto ou sintonia com súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral. A controvérsia jurídica acerca da “Revisão da Vida Toda” foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, firmou-se tese favorável aos segurados. Contudo, o referido entendimento foi superado após o julgamento das ADI 2.110/DF e 2.111/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração no RE 1.276.977/PR, o Plenário do STF, com efeitos infringentes, cancelou a tese anterior (Tema 1.102) e fixou o seguinte entendimento: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. O RE 1.276.977 (Tema 1102) transitou em julgado em 15/05/2026 e a ADI 2.111 transitou em julgado em 19/06/2026.
Desse modo, não subsiste fundamento jurídico para a revisão pretendida, pois a aplicação da regra de transição foi considerada obrigatória para os segurados que nela se enquadrem. Os julgados proferidos pelo STF nas ADI 2.110/DF e 2.111/DF e RE 1.276.977/PR apreciaram, sistemática e fundamentadamente, todas as teses e alegações formuladas pelas partes na presente ação. Adotam-se, como razão de decidir, os fundamentos neles proferidos, no que compatíveis com a natureza desta causa e as limitações do controle judicial difuso neste juízo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, em face da improcedência da pretensão fundada na Tese da “Revisão da Vida Toda”, em observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (redação atual da Tese 1.102 do STF, firmada nos ED do RE 1.276.977/PR). Revogo eventual tutela provisória (urgência ou evidência) concedida em favor do segurado, o que acarreta: a) suspensão imediata do cumprimento da obrigação de fazer e pagar; b) irrepetibilidade dos valores pagos, caso fundada em decisão proferida até 05/04/2024, inclusive (modulação nos ED do RE 1.276.977/PR) ou condenação na devolução em favor do INSS, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, caso fundada em decisão proferida após a referida data, exclusive (Tese 692 do STJ c/c arts. 302 e 520, II, do CPC), hipótese em que será aplicável correção monetária e juros legais de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021 e EC 136/2025), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Reconheço a inexigibilidade dos ônus de sucumbência (custas, perícias e honorários advocatícios de sucumbência) em favor dos segurados que tenham ajuizado ação anteriormente a 05/04/2024, inclusive. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma