PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008792-37.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHOGUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - (OAB: RO5275-A) MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - (OAB: PR55538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458156549) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008792-37.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008792-37.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008792-37.2024.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AO ERÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO TEMA 1.009/STJ.
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público federal para impedir a devolução de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, além de condenar a União a restituir quantias já descontadas administrativamente. A sentença reconheceu a boa-fé do servidor e afastou a exigibilidade do débito administrativo constante do PROAD n. 23760/2017. Nas razões recrutais, sustenta a apelante que o caso se enquadra na hipótese do Tema 1.009/STJ, por se tratar de erro operacional da Administração, e que caberia ao servidor perceber a irregularidade, afastando-se, assim, a boa-fé objetiva.
Aduz, ainda, que a natureza alimentar da verba não impede sua restituição e que não se aplicam ao caso as normas do Código Tributário Nacional.
2. O autor, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, foi notificado em 2020 para restituir R$ 47.396,30, sob alegação de que fazia jus a apenas metade do valor do auxílio-alimentação em razão de sua jornada de seis horas diárias. Após o insucesso na esfera administrativa, houve protesto da dívida e retenção de valores (a título de restituição de imposto de renda), no montante de R$ 8.911,87.
A ação foi distribuída após 19/05/2021.
3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição ao erário de valores pagos indevidamente a servidor público, a título de auxílio-alimentação, em decorrência de erro operacional da Administração, à luz da tese fixada no Tema 1.009 do STJ, considerando-se a boa-fé do servidor e a natureza alimentar da verba.
4. O pagamento integral do auxílio-alimentação ao autor decorreu de erro operacional da Administração, que deixou de observar a jornada reduzida de trabalho. O equívoco persistiu por aproximadamente sete anos, sem que o servidor tivesse condições de identificar a irregularidade, sendo caracterizada sua boa-fé objetiva.
5. Nos termos do Tema 1.009/STJ, é devida a restituição ao erário de valores pagos por erro operacional, salvo comprovação da boa-fé objetiva do servidor, o que restou reconhecido no caso concreto. O ajuizamento da ação ocorreu após a publicação do acórdão paradigma (19/05/2021), autorizando a aplicação da tese fixada com seus efeitos modulados.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 admite, em hipóteses semelhantes, a inexigibilidade da devolução de valores pagos indevidamente quando ausente má-fé do servidor e quando a falha decorrer de atuação exclusiva da Administração.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, ao argumento de que o acórdão, embora tenha referido o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, não realizou exame concreto da boa-fé objetiva exigida pelo precedente vinculante.
Afirma que a decisão limitou-se a reconhecer genericamente que o servidor não tinha condições de perceber a irregularidade, sem indicar os elementos fáticos específicos que sustentariam essa conclusão. Alega ainda violação ao art. 489, §1º, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, por entender que a fundamentação empregou conceito jurídico indeterminado sem densificação suficiente, utilizou argumento genérico e apenas mencionou formalmente o precedente sem demonstrar aderência entre seus fundamentos determinantes e o caso concreto.
Requer a integração do acórdão, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados e pronunciamento para fins de prequestionamento. Com contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008792-37.2024.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relativa à devolução dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009, concluindo pela configuração da boa-fé objetiva do servidor e pela irrepetibilidade das quantias recebidas.
Registrou-se expressamente que o pagamento indevido decorreu de erro operacional exclusivo da Administração, mantido por aproximadamente sete anos, sem demonstração de participação do servidor na falha administrativa. Também ficou consignado que inexistiam elementos aptos a evidenciar que o servidor tivesse ciência da irregularidade, tendo sido consideradas, para o reconhecimento da boa-fé objetiva, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a continuidade do pagamento da verba e a ausência de demonstração de qualquer conduta dolosa, má-fé ou intenção fraudatória do autor no recebimento dos valores.
Assim, houve manifestação expressa acerca dos elementos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada, inclusive com aderência explícita à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. Desse modo, não se constata no julgado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Por fim, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008792-37.2024.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que afastou a restituição de valores recebidos indevidamente por servidor público federal a título de auxílio-alimentação, bem como determinou a devolução de quantias já descontadas. O acórdão embargado reconheceu a boa-fé objetiva do servidor e a irrepetibilidade das verbas, à luz do Tema 1.009/STJ.
A União sustenta omissão quanto à análise concreta da boa-fé e violação ao art. 489, §1º, do CPC, além de requerer prequestionamento.
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise concreta da boa-fé objetiva do servidor; e (ii) definir se houve adequada fundamentação com observância do Tema 1.009/STJ e do art. 489, §1º, do CPC.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, reconhecendo a irrepetibilidade das verbas em razão da boa-fé objetiva do servidor, mediante fundamentação suficiente e aderente ao Tema 1.009/STJ, consignando que o pagamento indevido decorreu de erro operacional exclusivo da Administração, mantido por período prolongado, sem participação ou contribuição do beneficiário. Considerou elementos concretos aptos ao reconhecimento da boa-fé objetiva, notadamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a continuidade do pagamento por longo lapso temporal e a ausência de indícios de má-fé, fraude ou conduta dolosa do servidor, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada.
6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP; STF, SS 4836 AgR-ED; STF, ACO 1.202 ED-ED.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A O processo nº 1008792-37.2024.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A O processo nº 1008792-37.2024.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008792-37.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A Destinatários: EMBARGADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO [GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - CPF: 005.***.***-39 (ADVOGADO), MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - CPF: 048.***.***-06 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 454808390 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008792-37.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHOMARIA HELOISA BISCA BERNARDI - (OAB: PR55538-A) GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - (OAB: RO5275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450475212) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A O processo nº 1008792-37.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 a 15-12-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 09/12/2025 e termino em 15/12/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008792-37.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538 e GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHOGUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - (OAB: RO5275) MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - (OAB: PR55538) FINALIDADE: Intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008792-37.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538 e GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO SETTON SAMPAIO DE CARVALHOGUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - (OAB: RO5275) MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - (OAB: PR55538) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO