Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
QUIUQUI MINERACAO LTDA - EPP
Advogados
MATEUS LIMA SOUZA (OAB 63878/BA), FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA (OAB 48650/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008917-19.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUIUQUI MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LIMA SOUZA - BA63878-A e FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA - BA48650-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DESTINATÁRIO(S): QUIUQUI MINERACAO LTDA - EPPMATEUS LIMA SOUZA - (OAB: BA63878-A) FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA - (OAB: BA48650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463438359) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008917-19.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008917-19.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUIUQUI MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LIMA SOUZA - BA63878-A e FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA - BA48650-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária cujo objetivo é a obtenção de registros de licenciamento para exploração de atividade minerária, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.400,00, bem como no pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que a fixação da verba honorária não observou os critérios legais estabelecidos no art. 85 do CPC, segundo o qual os honorários sucumbenciais devem, como regra, ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa. Destaca que o valor da causa foi fixado em , considerando que a demanda é de natureza meramente declaratória, sem conteúdo condenatório econômico imediato, o que tornaria desproporcional a fixação de honorários em montante superior ao próprio valor atribuído à causa.
Argumenta, ainda, que devem ser consideradas as circunstâncias excepcionais, notadamente os efeitos econômicos decorrentes da pandemia, bem como os prejuízos já suportados em razão da demora administrativa na análise dos requerimentos minerários. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária, com sua adequação ao valor da causa.
Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, absteve-se de opinar acerca do mérito.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008917-19.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a controvérsia diz respeito exclusivamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda onde o valor atribuído à causa é baixo. A questão central reside em analisar a condenação da parte autora em honorários advocatícios em face da aplicabilidade do art. 85, § 8°. do CPC.
Ora, o Código de Processo Civil definiu, como regra geral no art. 85, § 2°., a incidência de percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Todavia, considerando as situações em que a aplicação irrestrita desses percentuais pudesse levar a injustiças, seja pelo excesso, seja pela insuficiência, o legislador previu no § 8°. do referido dispositivo, a fixação mediante apreciação equitativa para as hipóteses nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Da análise dos autos, constata-se que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Ao arbitrar os honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o juízo do primeiro grau de jurisdição certamente observou que a fixação dos honorários nos patamares previstos no art. 85, § 2°., do CPC importaria montante irrisório, de modo que a análise demonstra que a pretensão recursal não guarda conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), a Corte Superior consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é plenamente cabível nas situações expressamente previstas no § 8°. do art. 85 do CPC, ao prescrever, em seu inciso II, que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Diferente da utilização da equidade para majorar os honorários, o caso em tela trata da hipótese inversa: a possibilidade de minoração de verba honorária de acordo com os índices percentuais previstos no art. 85 do CPC. A aplicação automática do percentual de 10% ou de 20% sobre R$ 1.000,00 configuraria o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "aviltamento do trabalho do advogado", ferindo a natureza alimentar da verba e a dignidade da função essencial à justiça.
Assim, nas causas em que o valor da causa é muito baixo - como ocorre nestes autos - , o magistrado deve afastar o critério do percentual e adotar o arbitramento por equidade, sopesando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No presente caso, a demanda possui relevância diferenciada, uma vez que visa à obtenção de registros de licenciamento para exploração de atividade minerária, a cargo da Agência Nacional de Mineração, envolvendo procedimentos relativos a cumprimentos de exigências da legislação mineral e ambiental.
Considerando tais parâmetros, houve a movimentação da máquina pública para a análise do caso, com a manifestação da autarquia minerária em todas as fases do processo, de modo que a verba fixada deve remunerar dignamente o causídico, respeitando os limites da razoabilidade e os precedentes desta Corte, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BAIXO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso nos autos da Ação n. 1000179-10.2023.4.01.3600, que julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, mediante apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
4. No julgamento do Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
5. No caso concreto, o valor da causa é muito baixo, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), a título de verba honorária, não condiz com o trabalho realizado pela parte ré.
6. Impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação provida, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. (AC 1000179-10.2023.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2026).
Portanto, os argumentos trazidos na apelação não se mostram aptos a afastar os fundamentos da sentença, que deu solução razoável ao caso. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em R$ 240,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008917-19.2020.4.01.3300
APELANTE: QUIUQUI MINERACAO LTDA - EPP
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8°., DO CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obtenção de registros de licenciamento para exploração de atividade minerária, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.400,00 e custas processuais.
2. A parte autora sustenta que a fixação da verba honorária não observou os critérios previstos no art. 85 do CPC, afirmando que o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, impediria a estipulação de honorários em montante superior ao próprio valor atribuído à demanda. Aduz, ainda, circunstâncias econômicas excepcionais decorrentes da pandemia e prejuízos ocasionados pela demora administrativa na análise dos requerimentos minerários.
3. O juízo de origem entendeu cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8°., do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária sucumbencial fixada por apreciação equitativa deve ser reduzida em razão do baixo valor atribuído à causa, bem como se a condenação em honorários e custas processuais deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 85, § 2°., do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários advocatícios mediante incidência de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
6. O art. 85, § 8°., do CPC excepciona essa sistemática ao admitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, circunstância que autoriza a aplicação da regra excepcional prevista no art. 85, § 8°., do CPC, diante da manifesta inadequação da aplicação automática dos percentuais previstos no § 2°. do referido dispositivo legal.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento por equidade é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8°., do CPC, inclusive quando o valor da causa for muito baixo.
9. A fixação da verba honorária em R$ 2.400,00 observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a movimentação da máquina pública em ação relacionada à exploração de atividade minerária e ao cumprimento da legislação mineral e ambiental.
10. Os argumentos recursais não demonstram excesso ou ilegalidade na fixação da verba honorária, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida.
12. Honorários advocatícios majorados em R$ 240,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8°., do CPC.
2. A aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2°., do CPC pode ser afastada quando resultar em verba honorária irrisória.
3. A fixação equitativa dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°., 8°., e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP; TRF1, AC 1000179-10.2023.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MATEUS LIMA SOUZA (OAB 63878/BA), FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA (OAB 48650/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: QUIUQUI MINERACAO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: MATEUS LIMA SOUZA - BA63878-A, FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA - BA48650-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO O processo nº 1008917-19.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/07/2026 a 06-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.