Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMA PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008977-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMA PEREIRA LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação posterior à data da promulgação da EC 103/2019. Cuida-se de ação proposta por EDMA PEREIRA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Quanto ao requisito etário, na DER (17/10/2024), a parte autora tem mais de 62anos (data de nascimento 15/10/1962) tendo, portanto, atendido à idade mínima prevista no art.18 da EC nº 103/2019, que assim estabelece: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A parte autora informa que estão presentes os requisitos para concessão do beneficio de aposentadoria por idade na DER: (17/10/2024). Entretanto, a parte autora tem ainda anotações de vínculos empregatícios anotados em CTPS, e que não constam no CNIS.
