Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS BARRETO JUNIOR
- Advogados
- SONIA MARIA BATISTA FERNANDES ROSAS (OAB 3234/AC), MARIA RITA GONCALVES DE SOUZA (OAB 6820/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008978-28.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BARRETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA BATISTA FERNANDES ROSAS - AC3234 e MARIA RITA GONCALVES DE SOUZA - AC6820 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui diagnóstico de TRANSTORNO PSICÓTICO”, o que lhe causa impedimento de longo prazo para as suas atividades habituais.
Acrescentou: ANEDONIA, COMPROMETIMENTO DO JUIZO E CRITICA _, IRRITIBILIDADE , ISOLAMENTO SOCIAL, ANSIEDADE,ALUCINAÇÃO E DELÍRIOS, COMPORTAMENTO BIZARRO." Nos termos dos laudos médicos juntados com a inicial, a parte autora realiza tratamento de longa data em decorrência do mesmo quadro descrito pelo médico perito. Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em
