Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BENJAMIM JUNIOR DA SILVA SICSU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENJAMIM JUNIOR DA SILVA SICSU
- Advogados
- BEATRIZ REBOUCAS CARDOSO DE MOURA (OAB 13324/RO), ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA PEREIRA (OAB 5431/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009028-52.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIM JUNIOR DA SILVA SICSU Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA PEREIRA - RO5431, BEATRIZ REBOUCAS CARDOSO DE MOURA - RO13324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas. Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (ID 2200780622), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada. Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
A matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda.
Destaca-se que o perito judicial atua como profissional equidistante das partes, sendo suas conclusões, por decorrerem de avaliação técnica imparcial, aptas a prevalecer sobre pareceres apresentados por assistente técnico ou médico particular, salvo prova em sentido contrário. Nesse contexto, ainda que o laudo médico judicial não se alinhe à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura técnica segura e apresentou explicações consistentes acerca do quadro clínico avaliado.
