Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANE BONFIM SANTOS
- Advogado
- VINICIUS GUIMARAES DA SILVA (OAB 64399/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1009056-23.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANE BONFIM SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretensa segurada do Regime Geral de Previdência Social em face do INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a qualidade de segurada especial trabalhadora rural. O benefício previdenciário de salário-maternidade é previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurada durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91 que deve a interessada contar com no mínimo 10 contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, de modo que afastou a exigência da carência de 10 meses para todas as seguradas. Assim decidiu: […]
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela , remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
