Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMERSON VALENTIM SORIANO MOREIRA
- Advogados
- JOSE AUGUSTO BLUM (OAB 102700/PR), DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS (OAB 76586/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1009057-23.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMERSON VALENTIM SORIANO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO BLUM - PR102700 e DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS - PR76586 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais requer o saneamento de suposto erro material e de contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de compensação pecuniária e danos morais. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material de que este foi reintegrado às Forças Armadas por decisão judicial, circunstância que não teria ocorrido, sob o argumento de que tal equívoco se deu em decorrência de sua manifestação no id. 2191004466.
É a matéria a ser examinada. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para saneamento de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. O caso suscitado diz respeito a suposta contradição entre a sentença recorrida e a prova dos autos. Contudo, não há contradição a ser sanada no julgado atacado pelo embargante. Na espécie, a fundamentação aposta na sentença embargada é cristalina, dela não decorrendo qualquer dificuldade de entendimento.
De sua leitura, é possível aferir-se perfeitamente as razões pelas quais o processo foi julgado improcedente. Ressalte-se que, tanto na contestação (id. 2179553781), quanto na réplica à contestação, denominada de impugnação (id. 2191004466), houve afirmação categórica de que o licenciamento foi anulado por decisão judicial, ocasionando a reintegração do autor ao serviço militar para proporcionar tratamento de saúde.
Ademais, conquanto não tenha sido apresentado documento que comprovasse a anulação do licenciamento por decisão judicial, tal informação foi ratificada pela parte embargante antes do julgado, motivo pelo qual o autor não faz jus ao pagamento de compensação pecuniária e danos morais. A parte embargante não busca com o presente recurso a correção de uma contradição, mas sim o acolhimento de seu inconformismo com os termos do ato judicial, valendo-se para isso de via que não é adequada, razão pela qual deve o pedido ser rejeitado.
