Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDUILDA MARQUES TAVARES
- Advogados
- CLEBER DOS SANTOS (OAB 3210/RO), LAERCIO JOSE TOMASI (OAB 4400/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009058-87.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDUILDA MARQUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER DOS SANTOS - RO3210-A e LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUILDA MARQUES TAVARES LAERCIO JOSE TOMASI - (OAB: RO4400-A) CLEBER DOS SANTOS - (OAB: RO3210-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460147252 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1009058-87.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009058-87.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDUILDA MARQUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER DOS SANTOS - RO3210-A e LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, ao fundamento de que, embora preenchido o requisito etário, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, não há no conjunto elementos que levem à convicção de que a autora está no rol de beneficiários, visto que não comprovou a miserabilidade, imprescindível à concessão do benefício. Portanto, não faz jus à garantia constitucional que estabelece o direito ao benefício de amparo social ao deficiente ou idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, nciso V).
