Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
- Advogado
- BIANCA BRINKER FELTES (OAB 129935/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009130-74.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FISIOTERAPIA EVIDENCE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fisioterapia Evidence Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital PGDAU n. 2/2024 se encontra aberto, permitindo a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
