PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009155-22.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE DEYSE DE SOUZA - MT24859/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS - AP364
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a exequente busca o levantamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sustentando que o executado deixou de preencher os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça (id. 2200248465). Alega, em síntese, que o executado atualmente exerce a profissão de médico, possui inscrição ativa nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de São Paulo e Rondônia, mantém diversos vínculos profissionais registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, integra o quadro societário de empresas médicas, aufere renda mensal decorrente dessas atividades e possui bens em seu patrimônio, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam alteração superveniente de sua capacidade econômica e autorizariam a execução dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o despacho que determinou a apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar renda incompatível com a gratuidade da justiça, a exequente reiterou suas alegações e juntou novos documentos, insistindo na revogação do benefício anteriormente concedido (id. 2250597307).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre, dentro do prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Embora a gratuidade da justiça não seja imutável e possa ser revogada diante da demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária, o afastamento da presunção legal de hipossuficiência exige prova idônea e suficiente da efetiva capacidade financeira do beneficiário, incumbindo ao credor o respectivo ônus probatório.
No caso concreto, os elementos documentais apresentados revelam indícios objetivos de modificação substancial da capacidade econômica do executado, consistentes no exercício da medicina em diversos vínculos profissionais, na participação societária em pessoas jurídicas da área médica com significativo capital social e na percepção de remuneração incompatível com a permanência da condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida.
Em conjunto, tais elementos mostram-se suficientes para afastar, nesta fase processual, a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada na sentença. Desse modo, não permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão do benefício, tendo a exequente demonstrado, mediante prova concreta e suficiente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do executado, conforme exige o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A solução ora adotada harmoniza-se com o entendimento de que a revogação da gratuidade da justiça e o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais dependem de demonstração efetiva da alteração da capacidade financeira do beneficiário, o que ocorreu na espécie.
Ante o exposto, promovo o levantamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por conseguinte, defiro em parte o requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. Reclassifique-se o presente feito para “Cumprimento de Sentença”, devendo constar como exequente SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS (CPF: 341.***.***-72), advogada do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, e como executado(a) RODRIGO ALVES DOS SANTOS.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito no valor de R$ 24.715,02 (Vinte e quatro mil, setecentos e quinze reais e dois centavos), reconhecido na sentença proferida nos autos e atualizado pela autora até 31/05/2025, acrescida de custas processuais, se houver, cientificando-a de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento dos honorários de sucumbência poderá ocorrer via PIX na CHAVE CPF de titularidade da Exequente: 341.***.***-72 (Agência Banco do Brasil S/A, Sandra do Socorro do Carmo Oliveira Martins), com a devida comprovação nos autos, dentro do prazo supramencionado. A parte executada poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias – contados do transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário – independentemente de penhora (art. 525, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito com os acréscimos anteriormente mencionados, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal