Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009178-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASAL REFRIGERANTES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Destinatários: BRASAL REFRIGERANTES S/ALUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2236411436 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009178-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASAL REFRIGERANTES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
Tipo A/2026 Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por BRASAL REFRIGERANTES S/A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando “a concessão da ordem mandamental, confirmando-se a liminar que espera ver deferida, para o fim de: declarar o direito da Impetrante de não submeter à tributação do PIS e COFINS os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados,seja sob pena de ofensa ao pacto federativo ou de contrariar o entendimento firmado pelo
C. STJ, bem como, o deferimento de ordem mandamental determinando a que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir tais tributos com o acréscimo ilegal do incentivo, sob pena de ofensa aos comandos da Lei nº 12.973/14, Lei complementar nº 160/17, art. 14, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, §1º da e , e III, e do , “a”, , "b, da Constituição de 1988, , do Código Tributário Nacional, e do CPC; declarar o direito de compensação dos valores pagos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aqueles recolhidos durante sua tramitação, do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados pela Selic.” Relata que na consecução de seus objetivos sociais está sujeita ao pagamento de PIS e COFINS, sendo também, beneficiária da subvenção alusiva aos créditos presumidos do ICMS.
Ocorre que, prossegue, a Receita Federal do Brasil-RFB tem exigido da Impetrante o recolhimento das contribuições acima, incluindo, na base de cálculo os créditos prêmios do ICMS concedidos pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, com o que não concorda, ao entendimento de que não se trata de outras receitas a ensejar fato gerador das contribuições citadas. No entanto, continua, a promulgação da Lei nº 14.789/2023, fruto da conversão da MP 1185/2023, estabeleceu novo tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais estaduais.
Modificando completamente o regime jurídico anterior, a norma revogou a caracterização dos incentivos fiscais estaduais como subvenções de investimento, introduzida pelo §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, art. 9º da Lei Complementar nº 160/17 (art. 155, §2º, XII, “g” da CF/88), bem como as disposições que determinavam a exclusão das subvenções de investimento das bases de cálculo do Lucro Real, PIS e COFINS.
Além de violar o art. 62, §1º, inciso III da CF/88 , que veda a edição de medida provisória quanto à matéria reservada a Lei Complementar, a nova legislação também infringe o art. 3º, II e III, art. 150, VI, “a”, art. 195, I, “b”, uma vez que pretende tributar pelo PIS e COFINS os créditos presumidos concedidos pelos Estados como redutor dos custos vinculados ao ICMS, verdadeiro indutor do desenvolvimento econômico regional, caracterizado pela transferência gratuita de parcela do patrimônio público estadual para a iniciativa privada.
Procede à argumentação jurídica, formula os pedidos de praxe e junta procuração mais documentos. Indeferido pedido de liminar (id. 2070827168) e determinada a suspensão da tramitação processual. Embargos de Declaração (id. 2081631673). Revogada a determinação de suspensão (id. 2109922678). Agravo de Instrumento (id. 2109922678). Informações (id. 2109922678) dando conta que a legislação possibilitava a exclusão da base de cálculo dos valores recebidos pela pessoa jurídica a título de subvenções para investimento.
Em sentido contrário, qualquer outra “subvenção”, isto é, aquela que não se qualificava como “para investimento”, por certo era considerada receita para o fim de apuração de tais contribuições, porém, a partir da Lei nº 14.789/2023, com vigência a partir de 1º.01.2024, o panorama mudou, pois houve modificação do tratamento fiscal dado à renda derivada dos incentivos fiscais do ICMS na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, deixando claro que as receitas originadas dos incentivos fiscais serão tributadas pelo PIS e pela COFINS.
O Ministério Público Federal não quis opinar (id. 2127550271). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pretende a Autora, em síntese, a exclusão de subvenção fiscal alusiva ao ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A Lei nº 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, insere-se em um contexto de reafirmação das competências tributárias constitucionalmente atribuídas aos entes federativos e de preservação do equilíbrio do pacto federativo. Ao disciplinar o tratamento tributário dos incentivos fiscais relacionados ao ICMS no âmbito dos tributos federais, especialmente do PIS e da COFINS, o legislador federal buscou evitar que políticas fiscais estaduais produzam efeitos automáticos e indiretos sobre a arrecadação da União, o que implicaria desequilíbrio na repartição de competências e potencial violação à autonomia financeira dos entes.
A Constituição da República assegura aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir e regular o ICMS, inclusive mediante concessão de incentivos fiscais, desde que observadas as normas constitucionais e legais pertinentes. Essa autonomia, contudo, não se estende à possibilidade de influenciar, por via reflexa, a base de cálculo de tributos e contribuições de competência exclusiva da União.
Permitir que benefícios fiscais estaduais reduzam automaticamente a base de cálculo do PIS e da COFINS equivaleria a admitir que os Estados, por ato próprio, impactassem negativamente a arrecadação federal, deslocando para sua esfera de decisão efeitos financeiros que não lhes pertencem, em afronta ao desenho constitucional do sistema tributário. Os Estados tem toda autonomia para conceder benefícios fiscais e incentivos de outra natureza, mas o impacto fiscal não pode ultrapassar sua própria esfera alcançando as receitas da União.
Nesse sentido, a Lei nº 14.789/2023 reafirma que cabe exclusivamente à União definir, por meio de lei federal, o alcance da materialidade de seus tributos e contribuições, bem como os critérios de apuração de suas respectivas bases de cálculo. Ao estabelecer a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a norma não interfere na competência estadual para conceder benefícios fiscais, mas disciplina, de modo conforme, os reflexos desses benefícios no âmbito da tributação federal, preservando a autonomia financeira da União e a coerência do sistema de financiamento da seguridade social.
Sob a perspectiva do pacto federativo, a medida revela-se compatível com o texto constitucional justamente por impedir a chamada “exportação” de renúncias fiscais estaduais para a esfera federal. A concessão de benefícios de ICMS permanece como decisão legítima dos Estados e do Distrito Federal, porém os custos dessa opção política não podem ser automaticamente transferidos à União, sob pena de comprometimento do equilíbrio federativo e de estímulo a práticas de competição fiscal desordenada.
Além disso, a Lei nº 14.789/2023 não afronta, em si, o conceito constitucional de receita ou faturamento, uma vez que parte da premissa de que os incentivos fiscais, ao reduzirem a carga tributária estadual, produzem efeitos econômicos positivos na esfera patrimonial do contribuinte, refletindo-se em sua capacidade contributiva. A definição de como esses efeitos devem ser tratados para fins de tributação federal insere-se no espaço legítimo de conformação do legislador.
Assim, à luz do pacto federativo e da repartição constitucional de competências tributárias, a Lei nº 14.789/2023 mostra-se compatível com a Constituição Federal, na medida em que preserva a autonomia dos entes federados, impede interferências indevidas entre as esferas tributárias e reforça a integridade do sistema de arrecadação federal, sem suprimir ou restringir, de forma ilegítima, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir e gerir seus próprios incentivos fiscais Por fim, registre-se que a presente impetração foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 14.789/2023, diploma legal que dispõe de forma expressa sobre a inclusão dos incentivos fiscais relativos ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Trata-se de opção legislativa clara, adotada no exercício regular da competência tributária da União, que buscou conferir segurança jurídica e uniformidade ao tratamento da matéria no âmbito do sistema tributário nacional, lembrando que o Tema 843-STF foi editado antes da vigência dessa lei, portanto, não se aplica ao caso, notadamente porque ao tempo de sua edição sequer havia lei regulando a matéria.
Não se identifica, com efeito, qualquer inconstitucionalidade na referida disciplina legal. A medida, conforme já dito, mostra-se compatível com a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social, cuja fonte de custeio se assenta, em parte, nas contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse contexto, a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como prevista na Lei nº 14.789/2023, revela-se juridicamente válida e constitucional, não havendo suporte para a pretensão deduzida na presente impetração.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Remeta-se informação ao(à) Relator(a) do Agravo de Instrumento de id. 2109922678, dando conta da prolação desta sentença. Brasília-DF- fevereiro de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF