26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. G. D. O. A.
Advogado
ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA (OAB 59104/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009190-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. G. D. O. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta impedimento clínico de longo prazo (ID 2128734243), conforme se infere dos seguintes trechos: CONCLUI-SE Trata-se de perícia médica para avaliar a capacidade do periciando.
Considerando os elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos, relatórios e exames complementares, permite-se concluir que: • Criança com provável distrofia de duchenne, patologia que desencadeia destruição de fibras musculares com necessidade de cadeira de rodas. • HÁ sinais sugestivos de limitações motoras, de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade.
Parecer: HÁ sinais sugestivos de limitações motoras, de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade. O estudo social, a seu turno, concluiu que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2075867188). A perita relatou que a parte autora, menor impúbere, reside exclusivamente com sua genitora em imóvel alugado situado no Guará/DF, onde vivem há cerca de um ano e três meses, não havendo outros parentes coabitando no mesmo domicílio, nem apoio regular de terceiros para a manutenção cotidiana do núcleo familiar.
No que se refere à renda familiar, verificou-se que a única fonte de renda é auferida pela genitora, que realiza trabalhos esporádicos como diarista/faxineira, com rendimento aproximado de R$ 200,00 mensais, inexistindo renda fixa no grupo familiar. Desconsiderados os valores provenientes de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, a renda familiar é extremamente reduzida, de modo que, considerando dois residentes no imóvel, a renda per capita mostra-se ínfima, evidenciando situação de acentuada vulnerabilidade social.
Os genitores encontram-se separados e verificou-se que o genitor do menor aufere rendimentos de R$ 2.733,33, quantia que não se mostra suficiente para afastar a condição de hipossuficiência do núcleo familiar. As despesas do grupo familiar concentram-se em gastos básicos com alimentação, aluguel, água, energia elétrica, gás e medicação, totalizando montante significativamente superior à renda auferida, o que demonstra a insuficiência de recursos para a subsistência digna do núcleo familiar, despesas estas que superam R$ 1.000,00 e inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III, da LOAS.
Quanto às características do imóvel periciado, trata-se de residência de alvenaria, com dois quartos, sala e cozinha conjugadas e banheiro, dispondo de abastecimento regular de água, energia elétrica e esgotamento sanitário, localizada em área urbana com acesso a serviços públicos básicos, porém guarnecida por poucos bens móveis e em condições simples de habitabilidade. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário.
A família possui inscrição no Cadúnico (ID 1478953850, folha 08). Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada. Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício. Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial, a partir da DER - DIB = 17/08/2022 (NB 711.951.390-8). Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), confirmando a tutela de urgência concedida em ID 1573951381, para condenar o réu a restabelecer o benefício de amparo social à pessoa com deficiência da parte autora, desde a DIB = 17/08/2022, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento dos valores retroativos fica condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. DÊ-se vista ao MPF. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. G. D. O. A.
Advogado
ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA (OAB 59104/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1009190-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. G. D. O. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27.01.2021).
Sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, intime-se a representante legal da parte autora para informar o CPF, a profissão e a renda do genitor do menor, dados omitidos na perícia socioeconômica. Prazo: 10 dias. Cumprido, abra-se vista dos autos ao INSS. Prazo: 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.